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DO OUTRO LADO: Juízes criticam intervenção de Fux no processo da Boate Kiss

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Sob o título “Em defesa do estado de direito democrático e do devido processo legal“, um manifesto assinado por 87 magistrados questiona a interferência do presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Luiz Fux, no processo da Boate Kiss.

Sem nominar o presidente do STF, o texto destaca “a qualidade jurídica dos fundamentos” dos magistrados que atuaram no primeiro e no segundo grau, desde Santa Maria até Porto Alegre.

O “leito natural de resolução de divergências”, contudo, foi rompido pela “inusitada e abrupta intervenção monocrática do STF, provocada pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul”, afirmam os subscritores.

Eis a íntegra da manifestação:

Nós, magistrados e magistradas abaixo assinados, em relação ao andamento processual do processo da Boate Kiss, manifestamos a nossa preocupação com a importância de preservar o devido processo legal em qualquer circunstância.

Poucas vezes foi tão fácil defender a independência da magistratura gaúcha e a institucionalidade do Poder Judiciário.

Na tragédia da Kiss, a dor é perene e inexorável. A repercussão, inevitável. Não se pode dizer o mesmo dos caminhos processuais escolhidos a partir do 10 de dezembro, quando se encerrou a sessão do Tribunal do Júri.

Sem necessidade de uma única linha sobre o mérito do tema controverso – a execução provisória das penas sentenciadas – destacamos a qualidade jurídica dos fundamentos dos magistrados que atuaram no feito, no primeiro grau, desde Santa Maria até Porto Alegre, e no segundo grau, cuja retidão moral é incontroversa, bem como o cuidado com que foram expostas as decisões. As divergências quanto a aspectos fático-normativos têm um leito natural de resolução.

Que foi, neste caso, rompido.

Não por um insinuado tráfico de influências, como opinou colunista de jornal local.

Tão inusitada e abrupta a intervenção monocrática do STF, provocada pelo MPRS, que os três mais importantes jornais brasileiros, em sucessivos editoriais, demonstraram uma rara convergência pública.

Talvez olhos de fora vejam melhor:

“Estranha decisão no caso da boate Kiss – além de atropelar a competência do STJ, a decisão do presidente do Supremo é um convite nada sutil para reabrir a discussão sobre o início do cumprimento da pena” (O ESTADO DE S. PAULO, 16/12);

“Foi atropelo mandar prender condenados por incêndio da Kiss – Decisão de Fux abre precedentes insondáveis no futuro e deveria ser revista pelo plenário do Supremo” (GLOBO, 17/12);

“Populismo penal – Ordem de Fux para prender condenados no caso da boate Kiss atropela garantias (FOLHA DE S. PAULO, 20/12).

Frases além Mampituba: Não cabe ao presidente do Supremo tentar acelerar o cumprimento da pena num caso particular que nem foi submetido ao Tribunal, por mais que a decisão lhe pareça justa. (…) ele aplicou uma lei de 1992 feita para proteger o Estado do festival de liminares em ações de Direito Público (…) ele atropelou instâncias e o entendimento do próprio Supremo. (…) Faria bem em rever a decisão, para o bem da estabilidade nas regras e da segurança jurídica no Brasil (GLOBO);

… a decisão de Luiz Fux representa uma tentativa de reabrir, por vias tortas, a discussão sobre o início da execução da pena, discussão essa na qual o presidente do Supremo foi voto vencido. Sempre, mas especialmente em questões penais, o Poder Judiciário não pode estar refém das idiossincrasias de um magistrado. (…) Esta é a principal deficiência da decisão: para fazer valer sua interpretação pessoal do Direito, o Ministro Fux assume uma atribuição institucional que não lhe compete. (…) Para suspender a decisão do TJRS, o presidente do Supremo valeu-se de uma interpretação que, em alguma medida, restringe o alcance protetivo do habeas corpus. (…) A decisão tem, assim, um caráter de afronta não apenas à recentíssima decisão do STF sobre os efeitos práticos da presunção de inocência, mas ao próprio caráter colegiado do Supremo. (…) Atropelos judiciais são especialmente graves em questões penais, sobretudo em processos de grande comoção popular, como é o caso do incêndio na boate Kiss. O respeito às regras de competência e o zelo com a jurisprudência são condições necessárias para que a justiça não se transforme em justiçamento. A prestação jurisdicional não é exercício de popularidade, tampouco teste da sagacidade do juiz, para avaliar se é capaz de fazer prevalecer sua opinião pessoal. (ESTADÃO);

… expõe uma espécie de populismo vigente no Judiciário. A começar, o caso chegou às mãos de Fux de forma tortuosa. O recurso interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul — no linguajar técnico, suspensão de liminar — nem sequer serve, pela legislação, para que se suspenda um habeas corpus concedido pelo Tribunal de Justiça gaúcho, como fez o presidente do STF. (…) Não se deve enfraquecer o instrumento de habeas corpus ao sabor dos humores da opinião pública (…) Fux emitiu ainda uma segunda decisão enfatizando que o TJ-RS não poderia revogar a detenção, porque esta somente poderia ser alterada pelo próprio STF. O remendo não veio sem críticas contundentes de especialistas e entidades. (…) A corte faria melhor em agir no que lhe cabe: não atropelar instâncias inferiores, mas apresentar a diretriz correta para as matérias em questão. (FOLHA).

Mais pode parecer desnecessário. Mas, da nossa trincheira, calar significaria anuir, esmorecer. Não são atributos da magistratura. Sirvam, nossas palavras, de testemunho. E de compromisso sempre renovado com a democracia e o Estado de direito.

Porto Alegre, 23 de dezembro de 2021.

Adolfo Pires da Fonseca – TJMA

Adriana Mendes Bertoncini – TJSC

Alberto Alonso Muños –

Alexandre Aronne de Abreu – TJMRS

Alexandre Kosby Boeira – TJRS

Alexandre Kreutz – TJRS

Ana Cristina Borba Alves – TJSC

Ana Paula Alvarenga Martins – TRT 15

André Luís de Moraes Pinto – TJRS

Andrea Bispo – TJPA

Antônio Claret Flores Cecato – TJRS

Bruno da Costa Rodrigues – TRT 15

Carlos Alberto Etcheverry – TJRS

Claudia Maria Dadico – TRF4

Conceição Aparecida Canho Sampaio Gabbardo – TJRS

Cristiana de Faria Cordeiro – TJRJ

Dalmir Franklin de Oliveira Júnior – TJRS

Dulce Ana Gomes Oppitz.

Edson Pecis Lerrer – TRT4

Eduardo Uhlein – TJRS

Eugênio Couto Terra – TJRS

Eugênio Facchini Neto – TJRS

Fabiana Fiori Halal

Fernanda Ghiringhelli de Azevedo- TJRS

Fernando Mendonça – TJMA

Flávio Rabelo – TJRS

Francisco Luciano de Azevedo Frota – TRT10.

Franklin de Oliveira Neto – TJRS

Gabriela Dantas Bobsin – TJRS

Gabriela Lenz de Lacerda – TRT4

Germana de Morelo – TRT17

Gláucia Foley – TJDFT

João Ricardo dos Santos Costa – TJRS

Jocelaine Teixeira – TJRS

Joni Vcitória Simões – TJRS

José Antonio Correa Francisco – TRT11

José Henrique Rodrigues Torres – TJSP

Judith Dos Santos Mottecy TJRS

Karla Aveline de Oliveira – TJRS

Leo Pietrowski – TJRS

Leoberto Narciso Brancher – TJRS

Lourdes Helena Pacheco da Silva- TJRS

Luciano André Losekan – TJRS

Lucy Lago – TRT17

Luís Antônio Saud Teles – TJRS

Luís Christiano Enger Aires – TJRS

Luis Eduardo Soares Fontenelle – TRT17

Luís Fernando Camargo de Barros Vidal – TJSP

Luiz Alberto de Vargas – TRT4

Luiz Antônio Alves Capra – TJRS

Luiz Eduardo Oliveira de Faria – TJMG

Luiz Manoel Andrade Meneses – TRT20

Magda Biavaschi – TRT4

Marcel Andreata Miranda – TJRS

Marcelo Semer – TJSP

Maria Lucia Boutros Buchain Zoch Rodrigues – TJRS

Mario Sérgio Medeiros Pinheiro- TRT1

Martinha Terra Salomon – TJRS

Maurício Andrade de Salles – TJBA

Mauro Borba – TJRS

Mauro Caum Gonçalves – TJRS

Miguel Ângelo da Silva – TJRS

Naiara Brancher – TJSC

Paulo Augusto Oliveira Irion – TJRS

Pio Giovanni Dresch – TJRS

Ramiro Cardoso de Oliveira – TJRS

Reijjane de Oliveira – TJPA

Ricardo Pippi Schmidt – TJRS

Roberto Ferreira Filho – TJMS

Roberto Ludwig – TJRS

Rodrigo de Azevedo Bortoli – TJRS

Rogerio Favreto – TRF4

Ronaldo Domingues de Almeida – TJES

Rui Portanova – TJRS

Rute dos Santos Rossato – TJRS

Sidinei José Brzuska – TJRS

Simone Nacif – TJRJ

Siro Darlan de Oliveira- TJRJ

Sonali da Cruz Zluhan – TJRS

Tasso Delabary – TJRS

Uda Roberta Doederlein Schwartz – TJRS

Vera Lúcia Deboni – TJRS

Virgínia Bahia – TRT6

Vladimir Paes de Castro – TRT7

Wanderley de Carvalho Rego – TJRJ

Zéu Palmeira Sobrinho – TRT7

Fonte: Blog do Frederico Vasconcelos, da Folha de São Paulo

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