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SEM AFASTAMENTO DO LAR: Devedora de alimentos que cuida de filho menor pode cumprir pena em regime domiciliar, admite STJ

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A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu prisão domiciliar por dívida de alimentos para mulher que é a única responsável por outro filho, menor de 12 anos. Ao aplicar, por analogia, o artigo 318, V, do Código de Processo Penal (CPP), o colegiado considerou que o dispositivo – instituído pelo Marco Legal da Primeira Infância (Lei 13.257/2016) – reduz os efeitos negativos provocados pelo afastamento materno, caso a devedora fosse presa em regime fechado.

Na origem, após a mãe deixar de pagar a pensão para um de seus filhos, sob a guarda do pai, o juiz decretou a prisão desta. No entanto, por habeas corpus impetrado no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), o relator suspendeu a ordem de prisão, mas, no julgamento de mérito, o colegiado revogou a liminar.

Em outro habeas corpus, dessa vez no STJ, a defesa afirmou que a mulher está desempregada, é mãe solo e responsável pela guarda de um filho menor de 12 anos. Nesse contexto, pediu que fosse aplicado, por analogia, o dispositivo do CPP que permite o cumprimento da prisão preventiva domiciliar no caso de mulher com filho de até 12 anos, entre outras hipóteses.

Dispositivo integra política de proteção à primeira infância

A relatora, ministra Nancy Andrighi, comentou que a regra do artigo 318, V, do CPP, apesar de fazer parte da legislação processual penal, não atende exclusivamente a esse ramo do direito, mas “compõe um conjunto de regras destinadas à promoção de uma política pública de proteção à primeira infância”.

“Não há razão para que essa mesma regra não se aplique às mães encarceradas em virtude de dívida de natureza alimentar, observada a necessidade de adaptação desse entendimento às particularidades dessa espécie de execução”, acrescentou.

Segundo a ministra, o STJ adotou o entendimento de que é legalmente presumida a necessidade de cuidado materno para as crianças menores de 12 anos, sendo desnecessária sua comprovação em cada caso.

Justiça pode adotar medidas executivas atípicas

Nancy Andrighi também apontou que, diante do não pagamento de pensão alimentícia, a prisão do devedor é uma forma de induzi-lo a quitar a dívida. Entretanto, no caso em julgamento, a relatora avaliou que isso poderia colocar em risco a subsistência do filho sob sua guarda, além de impedi-la de obter os recursos necessários para pagar os alimentos devidos ao outro filho.

Ao mesmo tempo, a ministra autorizou a adoção de medidas executivas atípicas para coagir a devedora a quitar a obrigação. “A conversão da prisão, de regime fechado para regime domiciliar, não impede, mas, ao revés, autoriza a aplicação, inclusive cumulativa e combinada, de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, nos termos do artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, com o propósito de estimular o cumprimento da obrigação de natureza alimentar”, concluiu.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Com informações do STJ

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