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STJ classifica embargos nos embargos como ‘protelatórios’ e aplica multa por ação

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Sem obscuridade, omissão ou contradição a ser corrigida, não há qualquer razão para que embargos declaratórios sejam analisados, e, em caso de uma segunda tentativa de proposição desses mesmos embargos, cabe multa de 1% sobre o valor da causa.

Com essa argumentação, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou os embargos declaratórios nos embargos impetrados por uma mulher que representava o espólio de sua mãe, e ainda a condenou a pagar a multa de 1% do valor da causa.

Os ministros já haviam rejeitado os primeiros embargos apresentados pela representante do espólio alegando que a Súmula 187 havia sido violada. Segundo esse dispositivo, “é deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos”.

No acórdão contestado, os ministros afirmaram que a decisão “enfrentou e decidiu, de maneira integral e com argumentação suficiente, a controvérsia”. “Na verdade, a parte embargante confunde omissão com decisão desfavorável aos seus interesses”, disseram os ministros da 1ª Turma.

Ainda assim, a mulher ajuizou novos embargos de declaração, que foram novamente rejeitados. Dessa vez, no entanto, o ministro Sérgio Kukina, relator do caso, classificou o recurso como “protelatório”.

“Nesse panorama, inexistente qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado, conforme exige o artigo 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração. Anote-se, por fim, que, tendo em vista que estes são os segundos embargos declaratórios opostos pela parte embargante, em que foram trazidos aspectos já examinados anteriormente, resta conceber o recurso como manifestamente protelatório”, escreveu o ministro.

Clique aqui para ler o voto do relator
EDcl nos EDcl no AgInt no Agravo em REsp 2.071.358

Com informações da Conjur


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