É inconstitucional, por afronta à liberdade de locomoção e à proporcionalidade, norma de lei do estado de Pernambuco que exige autorização prévia do procurador-geral de Justiça para que os membros do Ministério Público estadual (MP-PE) possam se ausentar do estado fora dos períodos de férias e de licenças, sob pena de punição.
Com este entendimento, o Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria, no Plenário Virtual da Corte, para declarar a inconstitucionalidade da lei complementar de lei pernambucana. A relatora é a ministra Rosa Weber e o julgamento deve se encerrar nesta segunda-feira (13).
A Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) ajuizou ação direta de inconstitucionalidade no Supremo para questionar dispositivos e expressões da lei pernambucana que dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do MP-PE.
A norma exige autorização prévia do procurador-geral de Justiça para que os membros do Ministério Público estadual possam se ausentar do estado fora dos períodos de férias e de licenças, sob pena de punição.
A entidade de classe argumenta que a exigência afronta a liberdade de ir e vir e o princípio da razoabilidade. Segundo a Conamp, apesar de ter sido incluída na Lei Complementar (LC) estadual 12/1994 pela LC 57/2004, a exigência não estava sendo aplicada até a expedição, em junho deste ano, de aviso do corregedor-geral do MP-PE. A partir de então, o descumprimento da obrigação tornou-se passível de punição.
Entendimento
A ação foi distribuída à ministra Rosa Weber, que aplicou ao processo o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei das ADIs (Lei 9.868/1999). A providência processual faz com que a ADI seja julgada pelo Plenário do STF diretamente no mérito, dispensando-se o prévio exame da liminar.
“Tal exigência, acompanhada de aplicação de penalidade em caso de descumprimento, vai além do quanto estabelecido pelo texto constitucional e cria novo condicionamento que vulnera a liberdade de locomoção, albergada no artigo 5º, XV, da Constituição Federal. Ademais, a restrição não se revela proporcional para garantir a melhor prestação das funções ministeriais à sociedade, tendo em vista, sobretudo, a desnecessidade e a inadequação entre o meio e o fim”, escreve Rosa Weber em seu voto.
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ADI 6.272
Com informações da Conjur