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Decisão do STF sobre vale-pedágio cria enxurrada de ações milionárias

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Uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de 2020 obrigando empresas contratantes de serviço de transporte a pagar duas vezes o valor do frete em caso de não recolhimento antecipado do vale-pedágio está provocando uma enxurrada de processos na Justiça. As transportadoras de carga movem ações milionárias contra o varejo e a indústria pedindo indenizações.

A interpretação jurídica, após a decisão do STF, é de que o valor da multa pelo não adiantamento do vale-pedágio pode ser até duas vezes o valor do frete. Isso provocou a abertura de milhares de ações de transportadoras contra ex-clientes, empresas do comércio e da indústria.

No Rio Grande do Sul, ações indenizatórias envolvem milhões de reais contra empresas que contrataram fretes. A Transportes Cisne Ltda., falida, venceu processos no Foro de Itaqui com valores de R$ 8.962.959,16 e R$ 16.596.023,05. Já a Fardier Logística Especializada em Cargas Especiais Ltda. obteve vitória no Foro de Canoas no valor de R$ 22.197.338,00. Essa mesma tendência começa a se repetir no restante do país.

Histórico do imbróglio

Desde a promulgação da lei, os tribunais foram acionados para esclarecer diversas controvérsias, sobretudo uma relativa ao artigo 8º da norma. Esse dispositivo determina que o embarcador será obrigado a indenizar o transportador, em quantia equivalente ao dobro do frete, caso o vale-pedágio não seja pago ao tempo e ao modo previsto na lei.

O STF julgou constitucional o recebimento do frete em dobro ao motorista que não recebeu o vale-pedágio antes do início da viagem. Assim, desde 25 de outubro de 2002, a responsabilidade e a obrigatoriedade pelo pagamento dos valores devidos a título de pedágio passaram a ser do embarcador.

Quem não viu cumprida essa determinação pôde ingressar com ação judicial para buscar os valores devidos e corrigidos no período de dez anos, até 24 de abril de 2022. Após essa data, o prazo foi reduzido. Somente é possível buscar valores de um ano, de acordo com a Lei nº 14.229/2021, a Lei do Frete.

A situação se aplica sobre a empresa que não antecipou o pagamento do vale-pedágio obrigatório, nem saldou o valor do pedágio, o que demonstra flagrante violação ao artigo 1º, parágrafo 1º, e ao artigo 3º da Lei nº 10.209/2001.

Longos debates

Os debates sobre a validade da indenização pelo dobro do valor do frete por não fornecimento antecipado do vale-pedágio duraram muitos anos. Até o STF concluir pela constitucionalidade do artigo 8º da Lei nº 10.209/2001, no julgamento da ADI 6.031, proposta pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), fixando precedente vinculante e obrigatório sobre o tema.

“As empresas têm de se adequar à lei. Mas o entendimento estabelece uma burocracia que torna mais caro o serviço prestado, pois a responsabilidade de determinar o valor do vale-pedágio a ser pago antecipadamente é do embarcador, que tem de estruturar uma área dentro da empresa para fazer isso, quando na verdade a responsabilidade deve ser da empresa de transporte contratada. Isso provoca uma perda de eficiência. Aumenta o custo dentro da cadeia de transporte”, explica Igor Rossoni.

Os valores das indenizações pelo descumprimento da lei, explica o advogado, transformaram-se numa verdadeira mina de ouro para caminhoneiros autônomos e pequenas transportadoras, que podem duplicar seu faturamento. Empresas que estão falidas ou em extremas dificuldades financeiras também vêem uma oportunidade de reequilibrar as finanças.

Rossoni dá um exemplo prático. Segundo o advogado, um frete entre Porto Alegre e São Paulo no valor de R$ 10 mil, com custo de pedágio estimado entre R$ 500 e R$ 1 mil, se não tiver o pagamento do vale-pedágio antecipado, resultará em multa de R$ 20 mil.

“Assim, são R$ 20 mil de multa por não antecipar R$ 500 de pedágio. Aí você joga isso para dez anos, que é o prazo para prescrição, e veja quanto vai custar tudo”, alerta o advogado gaúcho.

“Nos preocupa que no meio de ações deste tipo estão verdadeiros aventureiros, sem responsabilidade com essas ações. Eles utilizam a Justiça gratuita em ações para empresas falidas ou em muita dificuldade.”

Com informações da Conjur

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