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Alexandre de Moraes mantém processo de impeachment contra Wilson Witzel

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O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou ao governador afastado do Estado do Rio de Janeiro, Wilson Witzel, pedido de suspensão do processo de impeachment que tramita contra ele no Tribunal Especial Misto do Estado do Rio de Janeiro.

Em Reclamação (RCL 45366) apresentada ao Supremo, a defesa questionava decisão do presidente do Tribunal Especial Misto que designou interrogatório de Witzel para a próxima quinta-feira (8), antes do encerramento da instrução probatória, alegando desrespeito a precedente do STF.

Os advogados do governador afastado pediram a suspensão do processo de impeachment a fim de que o ex-secretário de Saúde do RJ, Edmar Santos, que é testemunha no processo, seja ouvido apenas depois que a defesa de Witzel tenha acesso à íntegra do acordo de colaboração feito com a Procuradoria-Geral da República (PGR).

A defesa sustentava descumprimento da Súmula Vinculante 14, do STF, que garante aos defensores acesso amplo aos elementos de prova, bem como violação à decisão da Corte na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 378, sob alegação de que o interrogatório de denunciado em processo de impeachment deve ser o último ato de instrução probatória.

Os advogados apontavam descumprimento da decisão, por ofensa ao direito de acesso às provas, tendo em vista que anexos da delação não foram remetidos aos autos do Tribunal Especial Misto, por decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Negativa

O relator, ministro Alexandre de Moraes, observou que a decisão questionada considerou que não houve acesso aos documentos remetidos pelo STJ aos autos do Tribunal Especial Misto em razão de dificuldades técnicas.

“Tanto que parte da decisão cassada por esta Reclamação fixava a desconsideração do conteúdo de provas remetidas pelo STJ sem acesso pela defesa, o que traduziu, pelo conhecimento prévio pelo órgão julgador, nítida ofensa ao princípio da ampla defesa”, afirmou.

Para o relator, o objeto da reclamação não diz respeito aos documentos não remetidos por decisão de ministro do STJ, mas sim aos que foram enviados ao Tribunal Especial Misto, com acesso pelos julgadores e sem acesso garantido à defesa.

Assim, o ministro Alexandre considerou que não se pode ampliar o espectro da reclamação, atingindo outros documentos não referidos e estranhos aos fatos apurados no impeachment ou à imputação criminal.

Fatos e provas

Com base em precedente do STF (Inquérito 3983), o ministro Alexandre de Moraes salientou que a garantia do exercício da ampla defesa somente alcança o acesso a provas que digam respeito à pessoa do investigado ou aos fatos imputados a ele diretamente.

Dessa forma, segundo o relator, não é garantida a autorização de acesso a documentos sigilosos que tenham por objeto fatos e imputações dirigidas a terceiros e que não estão sendo utilizados pela acusação no Tribunal Especial Misto, “sob pena de se romper, indevidamente, o sigilo legalmente estabelecido para casos de delação negociada”.

De acordo com o ministro, a confirmação pelo relator do STJ de que determinados anexos da delação premiada não dizem respeito a Wilson Witzel, uma vez que ele não foi mencionado, indica cumprimento da reclamação, diante do pleno acesso aos termos da delação relacionados ao governador afastado e que tenham sido remetidos aos autos pelo STJ.

A seu ver, a negativa de acesso a tais documentos que dizem respeito a terceiras pessoas e fatos, que não Witzel e à imputação feita à ele, “traduz tutela legítima do sigilo dos delatores em relação a fatos e pessoas que não interessam aos fatos imputados ao governador”.

Por fim, o relator observou que a existência de outras denúncias contra outras pessoas ou mesmo contra Witzel, mas com objeto distinto, “não é fator impeditivo à continuidade do processo de impeachment, ausente comprovação de circunstância fática que comprometa o novo depoimento”.

O ministro Alexandre de Moraes concluiu que não havendo impedimentos decorrentes do sigilo da delação na Ação Penal 976, deixa de existir qualquer óbice para a complementação do depoimento da testemunha, “sendo plenamente possível o prosseguimento da ação de impeachment pelo Tribunal Especial Misto”.

Com informações do STF

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