English EN Portuguese PT Spanish ES

MP-RN desautoriza promotor e pede desistência de ação que analisa toque de recolher

jurinews.com.br

Compartilhe

O imbróglio dos decretos estadual e do municipio de Natal ganhou um novo capítulo na manhã desta quarta-feira (10). O Ministério Público do Rio Grande do Norte requereu ao desembargador Dilermando Mota o reconhecimento da ilegitimidade do promotor Wendell Beethoven, para, em nome do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, pleitear o Mandado de Segurança Cível que pede a suspensão do toque de recolher. O procurador-geral de Justiça do MP-RN, Eudo Leite, também requereu a desistência da impetração, extinguindo o fato sem resolução do mérito.

De acordo com o pedido apresentado, a atribuição para impetrar o referido remédio constitucional, em face da governadora do Estado, perante o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, pelo Ministério Público, é do Procurador-Geral de Justiça, e não do 19º Promotor de Justiça da Comarca de Natal/RN.

“É que nos termos do art.29, inciso VIII, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei nº 8.625/93) e art.129, II, da CF/88, compete ao Procurador-Geral de Justiça ajuizar ação contra o Governador do Estado por ato praticado em razão de suas funções”, pontua Eudo Leite.

O procurador-geral de Justiça do MP-RN ainda defende a constitucionalidade do decreto questionado pelo promotor Wendell Beethoven. “Ressalta-se que o19º Promotor de Justiça da Comarca de Natal/RN, visando persuadir este Egrégio TJ-RN de que o estabelecimento do “toque de recolher” pelo decreto vergastado seria ilegal e inconstitucional, interpreta, equivocadamente, decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADPF nº 672, que estabelece em sua parte dispositiva, claramente, a possibilidade de os Governos Estaduais, Distrital e Municipais, adotarem medidas restritivas à circulação de pessoas durante a pandemia, como forma de reduzir o número de infectados e de óbitos decorrentes da COVID-19″.

Eudo Leite vai além da defesa do decreto do Governo do Estado. “Essa decisão, portanto, reconhece a constitucionalidade das medidas de isolamento e distanciamento social, bem como daquelas destinadas a evitar a aglomeração das pessoas, tais como as previstas os arts. 1º do Decreto Estadual nº30.383, sendo oportuno salientar que se o governador pode decretar o chamado Lockdown – isolamento total da população – que dizer do decreto estadual estabelecer o chamado “toque de recolher”, visando evitar aglomerações”.

Confira aqui o pedido do MP-RN

Deixe um comentário

TV JURINEWS

Apoio

Newsletters JuriNews

As principais notícias e o melhor do nosso conteúdo, direto no seu email.