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É APENAS DEVOLUÇÃO: Restituição do IR não pode ser penhorada para pagamento de dívida com a Receita Federal

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A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU4/JEF) emitiu uma decisão determinando que a restituição do Imposto de Renda não pode ser penhorada para quitação de débitos tributários com a Receita Federal. A deliberação ocorreu na última sessão de julgamentos do colegiado, realizada em 15 de dezembro de 2023, na Seção Judiciária de Santa Catarina, em Florianópolis.

A análise do colegiado envolveu uma ação movida por um servidor público em julho de 2022, na 16ª Vara Federal de Porto Alegre, questionando a validade de um ato administrativo da Receita Federal que direcionou o valor destinado à restituição do Imposto de Renda para o pagamento de suas dívidas com o Fisco.

O servidor alegou ter tido o montante de sua restituição, no valor de R$ 3.980,41, retido para quitar débitos tributários. Segundo ele, a Receita Federal o notificou em junho daquele ano sobre dívidas inscritas em dívida ativa, justificando o uso do valor da restituição para pagamento desses débitos. O servidor argumentou a ilegalidade do ato e solicitou a anulação e a restituição integral do valor.

Na primeira instância, o pedido foi negado, e o servidor recorreu à 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul. Por unanimidade, o colegiado defendeu que a compensação de ofício de valores da restituição de imposto, respaldada pelo Decreto 2.138/1997 e pela Lei 9.430/1996, é um procedimento administrativo com amparo legal.

Posteriormente, o servidor recorreu à TRU, alegando divergência com um acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal do Paraná. Essa turma determinou que, embora não haja impedimento ao procedimento de compensação de ofício, ele não pode afetar bens impenhoráveis.

A TRU, por unanimidade, acolheu o pedido e estabeleceu a seguinte tese:

“Ainda que não haja óbice ao procedimento de compensação de ofício de créditos a restituir com débitos do contribuinte (art. 6º do Decreto nº 2.138, de 1997; art. 7º, §1º do Decreto-lei nº 2.287, de 1986; art. 73, da Lei 9.430/96), é certo que ele não pode atingir bens impenhoráveis, como é a restituição de imposto de renda de pessoa física, que nada mais é do que a devolução do montante que acabou sendo descontado a maior da remuneração, desde que sua origem seja decorrente de receitas compreendidas no art. 833, IV, do CPC.”

Redação, com informações do Jota

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