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Paciente que sofreu queimadura deve ser indenizado por médico e hospital, declara TJ-MG

Hospital

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A decisão proferida pela 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) foi mantida, ratificando a sentença do Juízo da Comarca de Belo Horizonte, estabelecendo que um médico um hospital fossem condenados a indenizar o paciente por danos morais e estéticos.

Essa sentença foi determinada devido a um incidente ocorrido durante um procedimento hospitalar, onde o paciente alega ter sofrido uma queimadura. O paciente relata que, em 2019, depois de passar por uma septoplastia, identificou uma queimadura na perna esquerda, atribuindo-a ao uso inadequado de um instrumento de cautério. Segundo ele, a devida assistência não foi prestada, e a lesão teria sido causada devido ao posicionamento incorreto do dispositivo, sem a remoção dos pelos da região.

Por outro lado, o médico e o hospital argumentaram que o incidente ocorreu devido a uma falha no equipamento durante o procedimento de emergência, não devido ao mau funcionamento por parte da equipe médica. Eles sustentam que seguiram as técnicas recomendadas na literatura médica para a cirurgia.

Na decisão, é mencionado que “no entanto, durante a execução do procedimento, houve um problema na placa do cautério, que acabou queimando a perna esquerda do requerente na região onde estava localizada a placa”, conforme relatado pelas partes envolvidas.

Afirmam, ainda, que após o ocorrido, o médico teria realizado a devida orientação a respeito dos cuidados da queimadura, assim como “prescreveu uma pomada para utilizar até que marcasse uma consulta com um especialista”. O profissional então, no momento do retorno da cirurgia, teria recomendado ao paciente um dermatologista.

Pela análise dos fatos, no entanto, o relator do caso, desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, entendeu que a sentença não mereceria reforma. “Assim como o magistrado de primeiro grau, entendo que restou configurada a imperícia do médico requerido, bem como a falha na prestação de serviços do hospital. A meu ver, não pode ser aceita a tese de que a queimadura ocorreu em razão de defeito no aparelho, uma vez que, além de desprovida de prova, não é suficiente para afastar a responsabilidade dos ora apelantes. Fato é que o apelado se dirigiu ao hospital para realização de cirurgia de desvio de septo e, sob a supervisão do médico requerido, sofreu queimaduras em sua perna esquerda, o que enseja a responsabilização dos ora apelantes”, considera.

Sendo assim, a 13ª Câmara Cível do TJMG manteve os valores da indenização em R$ 15 mil por danos morais e R$ 7 mil por danos estéticos.

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