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Empresas de seguro e assistência devem indenizar cliente por falha em atendimento, declara TJMG

Foto: Reprodução

jurinews.com.br

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A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) sustentou a decisão da Comarca de Belo Horizonte e condenou duas empresas, especializadas em seguros e assistência a viagens, a pagar a quantia de R$ 20 mil a título de danos morais e R$ 20 mil por danos estéticos a um cliente que sofreu atrasos e falhas de serviço após problemas de saúde durante uma viagem de negócios.

Pela decisão, o cliente firmou um contrato com as empresas para um seguro viagem em 2016, já que estava programado para viajar aos Estados Unidos a trabalho por aproximadamente três meses. Enquanto estava lá, ele dava palestras e participava de projetos de pesquisa em uma universidade.

Enquanto estava no destino, com pouco mais de um mês de viagem, o homem supostamente rompeu um tendão devido a uma lesão sofrida enquanto estava no campus da universidade. Nesse momento, ele procurou as empresas para utilizar a cobertura do seguro adquirido.

No entanto, o cliente alega ter encontrado obstáculos mesmo após notificar prontamente o incidente, alegando que as empresas não prestaram qualquer assistência, criando entraves e não concedendo “consultas e exames médicos no prazo”.

Além disso, segundo seu relato, as empresas se recusaram a autorizar uma cirurgia de urgência, fazendo com que o cliente esperasse mais de uma semana até que o procedimento fosse aprovado e realizado.

Conforme consta na sentença, “as rés sequer se dignaram nem mesmo a providenciar a remarcação do assento quando do seu retorno para o Brasil, mesmo diante do risco de trombose por conta do procedimento cirúrgico realizado, dentre outras condutas que violam todos os deveres do contrato.”

Já as empresas afirmam, no documento, que todo o serviço necessário teria sido prestado, “observando as indicações médicas e o limite da apólice”. Alegam, ainda, “que o autor optou por cancelar a cirurgia agendada quando percebeu que os custos ultrapassariam a apólice contratada, sendo de sua responsabilidade o pagamento da diferença.”

Dados os fatos apresentados e as percepções de um especialista que afirma que o atraso resultou em procedimentos que “não precisariam ser realizados caso o atendimento cirúrgico tivesse sido efetivado rapidamente”, e que seria o maior responsável pelas sequelas, como encurtamento do tendão e necessidade de enxerto, aumentando a complexidade da cirurgia, o relator do caso, desembargador Rui de Almeida Magalhães, manteve a decisão de 1ª Instância.

“A respeito dos danos morais, conforme bem destacado pelo juízo de primeiro grau, a demora na emissão das autorizações gerou atraso na realização da cirurgia prescrita, provocando angústia e sofrimento ao autor. Já com relação aos danos estéticos, é possível verificar por meio de fotos que a perna ficou com uma cicatriz em decorrência da cirurgia e, conforme indicou o perito em sua conclusão, ‘trata-se de uma incapacidade parcial e permanente e, mesmo havendo a possibilidade de melhora de mobilidade se realizada fisioterapia, sempre existirá a limitação’”.

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