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Empresa de telefonia condenada por suspensão indevida de linha após pagamento

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A decisão da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) foi a de rejeitar o apelo interposto por uma operadora de telefonia móvel da Comarca de Caratinga, na região do Vale do Rio Doce.

Na ocasião, um cliente atrasou o pagamento da fatura referente a janeiro de 2022 e somente liquidou a pendência em março do mesmo ano, isto é, num período com dois meses de atraso.

Entretanto, apesar do pagamento ter sido efetuado, a linha permaneceu suspensa por um prolongado intervalo, gerando incômodos ao titular da conta. A empresa justificou que restaurou os serviços à normalidade logo após a regularização do débito, mas os fatos comprovaram que tal afirmação não correspondia à verdade.

A desembargadora Shirley Fenzi Bertão destacou que “nos termos do art. 186 e do art. 927, ambos do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo. A manutenção do bloqueio de linha telefônica móvel, mesmo após o pagamento do débito em atraso, caracteriza falha na prestação de serviço da operadora e causa transtornos significativos ao consumidor que ultrapassam os limites do mero aborrecimento cotidiano.”

A magistrada também adicionou que: “não há como afastar a responsabilização da parte ré que, por não se cercar dos devidos cuidados, agiu negligentemente mantendo o bloqueio dos serviços da linha telefônica da parte autora, mesmo após a quitação das faturas. Nesse aspecto, a manutenção da suspensão dos serviços por mais de cinco meses ultrapassa a hipótese de exercício regular de direito e caracteriza a falha na prestação dos serviços da requerida. Ademais, a pretensão indenizatória também é legitimada em decorrência do flagrante desgaste e significativa perda de tempo despendido na tentativa da solução do seu problema.”

Com isso, mantendo a sentença proferida por juiz da 2ª Vara Cível, foi estipulado que a companhia deve compensar ao usuário por danos morais no montante de R$ 8 mil. A ela também cabe assumir as taxas processuais do recurso, totalizando 12% do valor atualizado do veredicto.

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