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Promulgada Emenda Constitucional que institui a permuta entre juízes de diferentes tribunais

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O Congresso Nacional promulgou nesta terça-feira (3) a Emenda Constitucional 130, que institui a possibilidade de permuta entre juízes de diferentes tribunais, assegurando a isonomia entre as esferas da Justiça. A Proposta de Emenda Constitucional n. 162 que deu origem à Emenda Constitucional 130 começou a tramitar no Congresso em 2019 por iniciativa da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB).

A mudança constitucional foi promulgada em sessão solene no Congresso com a participação do Presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), Frederico Mendes Júnior; do presidente do Congresso Nacional e do Senado Federal, Senador Rodrigo Pacheco; e do relator da PEC n. 162/2019 no Senado, Senador Weverton Rocha; além de parlamentares que apoiaram a proposição no Legislativo Federal e de representantes da Diretoria da AMB.

Na sessão, foi concedida a palavra ao Presidente da AMB, que classificou o ato como uma medida de apoio à reestruturação da carreira. “A Emenda Constitucional 130 é uma medida estruturante, que vai fortalecer a unicidade da magistratura”, afirmou.

Em sua fala, o Presidente Frederico Mendes Júnior expôs também a necessidade de valorização, destacando que os concursos para a magistratura têm atraído poucos concorrentes e que são necessárias ações para fortalecer a carreira.

“Esse é um momento especial não apenas para a nossa carreira, mas para todo o Poder Judiciário. A promulgação da Emenda representa um marco importante na garantia da isonomia, entre as diferentes esferas da justiça, na carreira da magistratura, assim como no fortalecimento da eficiência do Poder Judiciário”.

MOBILIDADE

A Emenda Constitucional 130 passa a assegurar ao Juiz de Direito, por meio da adequação da redação do inciso VII-A art 93 da Constituição, a possibilidade de movimentação no âmbito dos Tribunais de Justiça.

O texto institui a remoção a pedido ou a permuta entre Juízes de Direito de comarca de igual entrância, a exemplo do que já ocorre com Magistrados Federais e do Trabalho.

No primeiro caso, a permissão é amparada pelo art. 107, parágrafo 1º, da Constituição; e no segundo, baseia-se na Resolução n.º 103, de 23 de novembro de 2020, da Diretoria-Geral de Coordenação Judiciária do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

ATUAÇÃO DA AMB

Há oito anos, a permuta de Juízes Estaduais passou a ser pauta prioritária da AMB. O tema teve início em 2015, quando a Associação dos Magistrados do Paraná (Amapar) – à época presidida pelo atual presidente da AMB, Frederico Mendes Júnior -, e a Associação dos Magistrados de Sergipe (AMASE), presidida na ocasião pelo atual Conselheiro Fiscal da AMB, Gustavo Plech, apresentaram a demanda à Associação Nacional. A proposta foi prontamente atendida pelo então Coordenador da Justiça Estadual Desembargador Gervásio dos Santos. Ao longo das gestões, as discussões junto ao Congresso avançaram. Em maio de 2023, a PEC passou com unanimidade pelo crivo do Plenário do Senado Federal, após forte atuação do Presidente da AMB, de sua Diretoria e do Grupo de Trabalho sobre Permuta.

De acordo com o Coordenador do GT, Gustavo Teles, a promulgação conclui uma etapa importante que abrirá as portas para uma futura regulamentação por parte do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

“Sou testemunha do trabalho e empenho de todos os dirigentes da AMB que atuaram nessa empreitada. Modificar a Constituição Federal em um curto espaço de tempo é um marco histórico para a magistratura brasileira e reforça a sua unidade. E outro ponto importante é que a promulgação revela a sensibilidade do Congresso Nacional com os temas da Magistratura”, disse.

A Coordenadora da Coordenadoria da Justiça Estadual da AMB e Presidente da Apamagis, Vanessa Mateus, destacou que a PEC da Permuta vem para coroar o entendimento de que a Magistratura é una e como tal deve ser encarada.

“A PEC da Permuta nasce do movimento associativo que acolheu o pleito dos colegas que desejam voltar para casa ou se unir à família estabelecida em outras unidades da Federação. Sem custar um centavo aos cofres públicos, sem prejudicar quem quer que seja, ela permite que dois Magistrados que reúnam condições para tanto possam permutar entre si. Ela revela a unicidade da Magistratura e, a um só tempo, revela o caráter uno da Magistratura e a importância do associativismo.”

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