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TJ-MA julga inconstitucional norma de redução de jornada de trabalho

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Na primeira sessão jurisdicional do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA), a maioria de seus integrantes julgou inconstitucional o parágrafo único do artigo 28 da Lei Municipal n.º 1.601, de 23 de junho de 2015, do município de Imperatriz, que concedia redução de 50% da jornada de trabalho do professor que atingir 50 anos de idade e possuir, no mínimo, 20 anos de efetivo exercício no magistério municipal.

O entendimento majoritário na sessão realizada de forma híbrida (presencial e videoconferência) foi de que a norma impugnada é inconstitucional, por violar artigos da Constituição do Estado do Maranhão e da Constituição Federal.

Antes da votação, o presidente do TJ-MA, desembargador Paulo Velten, declarou instalado o Órgão Especial e anunciou empossados os seus membros.

O Órgão Especial do TJ-MA foi criado pela Lei Complementar nº. 250, de 9 de junho de 2022, e passa a exercer todas as atribuições e competências do Plenário previstas no Código de Divisão e Organização Judiciárias e no Regimento Interno do Tribunal de Justiça, salvo algumas exceções, conferindo mais celeridade às matérias de sua competência.

VOTO-VISTA

Em julgamento iniciado em sessão passada – ainda plenária – a maioria dos desembargadores e desembargadoras havia acompanhado o voto do relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), desembargador Cleones Cunha, que julgou procedente a ação de autoria da Procuradoria Geral de Justiça do Ministério Público do Estado, para declarar a inconstitucionalidade da norma.

Na ocasião, pediu vista o desembargador José Jorge Figueiredo. Em seu voto-vista, já como integrante do Órgão Especial, o magistrado destacou que a matéria não é nova na Corte de Justiça, pois o Plenário já apreciou caso análogo em que se questionava a inconstitucionalidade de norma de Vila Nova dos Martírios, que também permitia aos professores da rede pública municipal, ao completarem 50 anos de idade e 20 anos de efetivo exercício, reduzir 50% da sua jornada de trabalho.

José Jorge Figueiredo lembrou que, na sessão jurisdicional realizada em 13 de outubro de 2021, o TJMA, por unanimidade, julgou procedente a referida ação, para declarar a inconstitucionalidade do dispositivo.

A exemplo de como já havia se posicionado na ADI anterior, o desembargador entendeu pela procedência da ação, acompanhando o voto do relator, desembargador Cleones Cunha, assim como a maioria dos integrantes do Órgão Especial.

José Jorge Figueiredo observou ausência de causa razoável e idônea, relacionada ao interesse público, para a redução da carga horária com a manutenção da mesma base salarial anterior. 

Acrescentou que, não obstante a autonomia conferida pela Constituição, os municípios não têm liberdade total para legislar sobre a remuneração dos seus servidores, devendo sempre estar em consonância com os princípios constitucionais.

No caso julgado nesta quarta-feira – disse o desembargador – a redução da jornada de trabalho dos professores sem a redução proporcional de seus vencimentos não atende ao interesse público, beneficiando tão somente o docente, de maneira que o serviço público eficiente e de qualidade é tratado de modo secundário.

Ressaltou, ainda, que a previsão legal ocasiona prejuízo ao erário, uma vez que a Administração passa a despender mais pela hora trabalhada do servidor, sem a contrapartida de qualquer beneficio ao serviço público.

Por fim, concordou com o voto do relator, desembargador Cleones Cunha, que ressaltou que a diminuição da jornada de trabalho, tão somente porque o professor da rede pública de ensino de Imperatriz completou 50 anos de idade, fere o princípio da isonomia em relação aos demais servidores públicos municipais.

Com informações do TJ-MA

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