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Pai de trigêmeas prematuras têm licença paternidade estendida

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A juíza Rosaly Stange Azevedo, da 11ª Vara do Trabalho de Vitória (ES), concedeu liminar a um pai de trigêmeas prematuras, prorrogando a licença-paternidade dele para poder acompanhar as crianças que necessitaram de internação hospitalar.

Em sua decisão, a magistrada cita os artigos 226 e 229 da Constituição Federal. “A proteção da criança recém-nascida é primordialmente da família e do casal, não sendo dever exclusivo do Estado nem da sociedade, mas, antes disso, é dever da própria família e dos pais (…).”

Nascimento antecipado

Em razão de complicações na gestação, as trigêmeas nasceram com 26 semanas e seis dias de gestação, no mês de agosto, e precisaram ficar internadas numa unidade de terapia intensiva neonatal, sem previsão de alta. 

O pai recorreu à Justiça do Trabalho, alegando ser fundamental acompanhar as filhas no tratamento. As meninas precisaram de sonda gástrica e ventilação mecânica.

Princípio da isonomia

A empresa onde trabalha o pai das crianças, por meio de Acordo Coletivo de Trabalho, garante a extensão da licença maternidade às empregadas mãe de prematuros que necessitem de internação hospitalar. A cláusula normativa fundamenta a extensão da licença unicamente à condição do recém-nascido, qual seja, o nascimento prematuro e a internação hospitalar, reconhecendo a existência de situação excepcional.

Ao interpretar a cláusula normativa, a juíza fundamentou sua decisão observando o princípio da isonomia. Ela considerou que a regra aplica-se tanto às mães quanto aos pais, uma vez que a situação tem por finalidade prover o cuidado parental e atenção ao recém-nascido em condição hospitalar, e não a condição fisiológica da mãe.

Licença paternidade prorrogada

A juíza acolheu o pedido do autor e determinou a prorrogação da licença paternidade pelo período igual ao tempo de internação das crianças prematuras, se menor que 60 dias, ou pelo período máximo de 60 dias, se a internação superar esse período.

A decisão tem força de mandado de intimação.
Processo 0000917-21.2022.5.17.0011

Com informações do TRT-ES

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