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DECISÃO INUSITADA: Juiz intima advogados a revelar por escrito o que perguntarão a testemunhas

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O juiz Silvio César Arouck Gemaque, da 9ª Vara Criminal Federal de São Paulo (TJ-SP), determinou que os advogados de 65 réus de ação penal relacionada aos delitos de tráfico internacional de drogas e organização criminosa revelem por escrito o que pretendem explorar nos depoimentos de suas testemunhas, antes mesmo da audiência sequer ser designada.

Embora o processo tramite sob sigilo, foi publicada no último dia 4 no Diário Eletrônico de Justiça Nacional a intimação do magistrado para os defensores anteciparem o que as testemunhas ainda não disseram. Gemaque justificou a sua determinação com a alegação de “boa-fé processual das partes”.

Em razão do segredo de Justiça decretado, os advogados da ação não quiseram se manifestar. No entanto, defensores que não atuam no processo demonstraram surpresa com a determinação do juiz federal. Segundo eles, se o magistrado for atendido, ficará comprometida a isonomia entre acusação e defesa, que deve prevalecer na relação processual.

“Considerando o princípio da boa-fé processual das partes, determino a intimação das defesas dos acusados para que, no prazo de cinco dias, afirmem se insistem na oitiva de todas as testemunhas arroladas, devendo constar na manifestação, de forma expressa e fundamentada, a quais fatos estão relacionados as respectivas oitivas”, ordenou o juiz.

O magistrado também quer ser informado de forma antecipada se as testemunhas indicadas pelas defesas dos réus são “presenciais do fato ou abonatórias”. Na hipótese de serem abonatórias, Gemaque afirmou que substituirá os seus depoimentos por “declaração escrita”, que poderá ser juntada aos autos até a fase do artigo 402 do Código de Processo Penal.

DIREITO DE RESPOSTA

Sobre a notícia, conforme direito de resposta, o juiz Silvio César Arouck Gemaque, da 9ª Vara Criminal Federal de São Paulo, esclareceu que não mandou antecipar as perguntas que seriam feitas durante os depoimentos das testemunhas no caso, mas apenas questionou quais fatos os depoimentos iriam abordar.

Ele prestou os seguintes esclarecimentos:

1.) Em primeiro lugar, cabe ser dito que, a decisão judicial foi prolatada em ação penal envolvendo delitos de tráfico internacional de drogas e organização criminosa, proposta contra 65 réus;

2.) Com efeito, tivesse o jornalista adotado a cautela de atentar à decisão que ele próprio transcreveu, teria constatado que jamais determinei a antecipação das perguntas que seriam feitas às testemunhas, mas apenas e tão somente que as partes indicassem “a quais fatos estão relacionadas as respectivas oitivas”;

3.) Isso, visando à organização da fase instrutória e em estrita observância ao que dispõe o art. 401 do CPP, visto que foram arroladas pelo menos cem testemunhas para esclarecer mais de uma dezena de atos supostamente criminosos descritos na denúncia;

4.) Os potenciais danos causados pela veiculação de matéria produzida sem os devidos cuidados, distorcendo a realidade dos fatos, são muitos e não se limitam à pessoa do magistrado, mas atingem à imagem, honra e credibilidade da própria Justiça, razão pela qual não podem ser simplesmente desconsiderados.

5.) Este magistrado lamenta não terem sido exercitados deveres jornalísticos elementares, como a checagem de fatos e a prévia consulta das partes envolvidas, notadamente deste subscritor, objeto de todas as censuras lançadas no escrito ofensivo.

013470-67.2017.4.03.6181

Com informações da Conjur

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