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Utilização de tabela de honorários médicos não configura infração à livre concorrência

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A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) negou o recurso de apelação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) que condenou em processo administrativo e econômico a União Nacional das Instituições se Autogestão em Saúde (Unidas), por emissão e uso de tabelas de honorários médicos.

 De acordo com a apelante, a entidade de saúde “vem reiteradamente praticando conduta de emissão de tabelas de honorários, com o fim de influenciar na adoção de conduta comercial uniforme entre os concorrentes”.

 Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Emmanuel Mascena de Medeiros, entendeu que “a existência de tabela de honorários médicos como simples recomendação de valores mínimos para a remuneração digna dos serviços prestados, sem constituir norma de conduta ou imposição aos concorrentes, não configura infração à ordem econômica, outra solução não há senão o não provimento do recurso e do reexame necessário”.

 Em seu voto, o magistrado ressaltou, ainda, que a Lei 8.884/1994, então vigente à época dos fatos, constituía infração à ordem econômica a conduta de “obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes”, desde que possa produzir o efeito de “limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; dominar mercado relevante de bens ou serviços; aumentar arbitrariamente os lucros; ou exercer de forma abusiva posição dominante”, afirmou o relator.

 Concluindo o voto, o relator citou também que esta corte já firmou entendimento no sentido de que “a simples existência de tabela de honorários não é suficiente para tipificar a ofensa à ordem econômica, sendo indispensável o caráter de imposição ou fixação de preços com consequências para os concorrentes”, destacou.

Processo 0029329-04.2005.4.01.3400

Com informações do TRF-1

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