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Em ação da OAB-MT, Justiça proíbe 19 administradoras de condomínios de ofertar serviços jurídicos

Gisela Cardoso, presidente da OAB-MT

jurinews.com.br

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A Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Mato Grosso (OAB-MT), obteve decisão liminar deferida em Ação Civil Pública impetrada contra 19 empresas de administração de condomínios que ofereciam serviços jurídicos de forma irregular em Mato Grosso. 

O juiz Ciro José de Andrade Arapiraca, da 1ª Vara Federal Cível e Agrária do Mato Grosso, acolheu o pedido da OAB-MT e concedeu tutela de urgência determinando que as empresas retirem de seus sites e redes sociais toda e qualquer menção ao oferecimento de assessoria jurídica e suspendam imediatamente a divulgação de qualquer material de mídia que contenham tais serviços. Além disso, determinou a suspensão imediata da execução de quaisquer atividades privativas da advocacia e da captação de clientes baseada nesses serviços.  

O magistrado fixou ainda multa diária no valor de R$ 2 mil caso no caso de descumprimento da decisão. Segundo a decisão liminar, no caso concreto “verifica-se clara violação ao artigo 28 do Código de Ética e Disciplina da OAB. O periculum in mora também se encontra presente, pois se mostra essencial que não se permita que esses atos possam continuar a ser praticados, evitando-se, assim, prejuízos de terceiros”.

Segundo a presidente da OAB-MT, Gisela Cardoso, a decisão é uma vitória para a advocacia. “Uma de nossas missões é coibir o exercício irregular da advocacia, tanto para defender os interesses dos jurisdicionados, quanto para garantir a ampliação mercado de trabalho para os profissionais da área devidamente qualificados. Esta decisão reflete o compromisso da Ordem com a defesa da advocacia”, disse.  

A ação resultou de estudo elaborado pela Comissão de Direito Condominial OAB-MT que identificou que as empresas captavam clientes a partir da divulgação de supostos serviços de assessoria, consultoria e orientação jurídicas, ajuizamento de ações, cobranças extrajudiciais/judiciais e outros.

“Em todo o país tem sido corriqueiro, com aumento considerável de ocorrências, a usurpação aos ditames da Lei 8.906/1994, que veda de maneira clara a prestação de serviços advocatícios por pessoa física ou jurídica que não esteja inscrita nos quadros da OAB. A advocacia, especialmente, a condominialista, têm sofrido os impactos disso em sua atuação”, explica o presidente da Comissão de Direito Condominial da OAB-MT, Miguel Zaim. 

Confira aqui a decisão

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