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Honorários advocatícios são indevidos no caso de desistência de ação na JT

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Não havendo condenação em virtude da extinção da causa sem julgamento do mérito, não há razão para a imposição de honorários sucumbenciais na Justiça do Trabalho. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), por unanimidade, negou provimento ao recurso de uma empresa de armazenagem do ramo frigorífico que buscava a condenação do empregado em honorários advocatícios por desistência da ação.

No caso, um processo foi julgado extinto sem resolução do mérito, em face da desistência da ação pelo reclamante. Por conseguinte, não foram arbitrados honorários advocatícios, uma vez que não havia sucumbência propriamente dita.

O empregador recorreu da decisão, alegando que o artigo 90 do Código de Processo Civil estipula a condenação em honorários advocatícios à parte que desistiu da ação.

A desembargadora Karen Cristine Miyasaki, relatora do recurso, afirmou que, de acordo com o artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, o fato gerador dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho se dá nas hipóteses em que houver condenação e incide sobre o valor liquidado da sentença ou sobre o proveito econômico obtido.

“Logo, não são devidos nas hipóteses de desistência, renúncia, extinção sem mérito e arquivamento da ação, pois nestes casos não há como se falar em valor líquido de sentença ou apuração de proveito econômico obtido pela condenação” ressaltou a magistrada.

A relatora destacou, ainda, que não se aplicam de forma subsidiária as regras sobre honorários advocatícios do CPC diante da regulamentação integral da matéria própria da CLT e de sua incompatibilidade com o processo do trabalho. Assim, manteve-se a decisão original.

Clique aqui para ler a decisão
1000415-50.2020.5.02.0303

Com informações da Conjur

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