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Universidade não é obrigada a dar desconto na mensalidade por causa de pandemia

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Decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJ-DFT) julgou improcedente pedido elaborado por estudante para condenar a Universidade Católica de Brasília (UCB) a reduzir o valor da mensalidade, enquanto durar a pandemia, bem como pagar danos morais.

A parte autora afirma ser estudante do curso de Medicina, ministrado pela ré, e que está atualmente matriculada no sétimo semestre curricular. Conta que diante da suspensão das aulas presenciais pelos riscos de contaminação com a Covid-19, sua grade curricular foi prejudicada, uma vez que, das disciplinas em que estava matriculada, quatro consistiam em disciplinas práticas e apenas uma teórica.

Ela alega também que a instituição de ensino, com a nova modalidade de ensino adotada, tem experimentado significativa economia em seus custos e negou o pedido formulado extrajudicialmente para redução no valor da mensalidade no período pandêmico.

Sendo assim, a estudante solicita que a ré seja obrigada a reduzir o valor da mensalidade em 50%, enquanto durar a suspensão/impedimento de realização de aulas presenciais, e que proceda à restituição do valor de R$ 16.740,05 e tantos mais quantos forem descontados. Pede, ainda, indenização por danos morais.

A universidade, por sua vez, defende que houve continuidade na prestação dos serviços educacionais e que não há que se falar em diminuição de custos ou insumos, durante o período de suspensão de aulas presenciais. Assim, solicita a improcedência do pedido autoral.

Pedido negado

Para o juiz, “não assiste razão à parte autora” e explica que a autora, apesar de afirmar como ineficaz e improdutiva a modalidade de ensino ofertada pela instituição de ensino, logrou êxito na conclusão do semestre curricular. E que, diante da autonomia universitária, cabe à instituição de ensino a montagem da grade curricular e as adequações necessárias à ministração das aulas durante o período da pandemia, conforme disposto na Constituição Federal e no Art. 53 da Lei 9.394/96.

Segundo o magistrado, a autora pleiteia a redução da mensalidade em 50%, mas não apresenta quaisquer meios de prova a justificar o valor de redução pretendido ou ainda quais vantagens econômicas a instituição pôde receber diante da suspensão das aulas presenciais.

“Em verdade, a pandemia do novo coronavírus impôs e continua a impor desafios aos mais diversos setores da sociedade, da economia, impactando a vida de todos os indivíduos de maneira histórica e sem precedentes na história recente. A universidade, diante de acontecimento inevitável e imprevisível, também se viu obrigada a proceder à adequação de suas plataformas, treinamento de professores e realizar gastos de toda natureza para enfrentar o momento imposto pela nova condição existente”, observa o juiz.

Ele lembra que a ré, em sua defesa, informa que foram realizadas aulas síncronas (ao vivo, com professor em sala virtual) e assíncronas (gravadas), de modo a permitir que os alunos obtivessem a melhor experiência acadêmica possível no cenário atual. “Também se observa o cumprimento da carga horária das aulas práticas, não havendo falar, nesse particular, em prejuízo”, afirma o magistrado.

Assim, para o magistrado, não se demonstram presentes os requisitos para a redução do valor das parcelas contratadas, pois não se verificam como excessivamente onerosas. Quanto ao pedido de indenização, o juiz afirma que “também não há falar em danos morais ocorridos na espécie, posto que inexiste qualquer ato ilícito praticado pela instituição de ensino ré”.

Cabe recurso da decisão.

Com informações do TJ-DFT

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