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TNU fixa tese sobre condições para concessão do auxílio emergencial

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A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais decidiu, por unanimidade, dar provimento ao pedido de uniformização que trata do auxílio emergencial. Os termos do voto da juíza relatora, julgou-o como representativo de controvérsia, para fixar a seguinte tese: 

“Para concessão do auxílio emergencial, as condições estabelecidas no artigo 2º, inciso IV, da Lei 13.982/2020 (renda familiar mensal per capita superior a 1/2 salário-mínimo e renda familiar mensal total acima de três salários mínimos) devem ser exigidas de forma alternativa, segundo procedimento adotado pela administração pública” (Tema 295). 

O pedido de uniformização foi interposto pela parte autora em face de acórdão prolatado pela 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul (SJRS), em que se discute o reconhecimento do direito à percepção do auxílio emergencial instituído pela Lei 13.982/2020, interpretando-se a disposição legal do caput do artigo 2º e as hipóteses do inciso IV. 

A Turma de Recursal negou provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora por entender não comprovado o preenchimento do requisito estabelecido na Lei 13.982/2020. Segundo a SJRS, a concessão do benefício requer cumprimento cumulativo das condições legislativas, devendo-se comprovar rendimentos superiores a meio salário-mínimo, per capita, e renda familiar mensal total acima de três salários-mínimos. 

Conforme a parte recorrente, o acórdão estaria em divergência com a decisão da 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Ceará (SJCE), que se posiciona no sentido de que as exigências previstas na Lei são de cumprimento alternativo, bastando que se comprove rendimentos não superiores a meio salário-mínimo, per capita, ou renda familiar mensal total de até três salários-mínimos. 

Entendimento

Em suas razões de decidir, a juíza federal Susana Sbrogio’ Galia evidenciou que a interpretação literal da norma exclusivamente empregada ou a voluntas legis (a vontade objetiva da lei) deixaria pouca margem para debate acerca da aplicação teleológica desta política pública, ao se considerar a estruturação do texto em incisos e a utilização da conjunção alternativa “ou”.  

A magistrada também ressaltou que, a partir das normas que veicularam o auxílio emergencial residual e auxílio emergencial 2021, a exigência da comprovação da renda per capita e renda total tornou-se cumulativa, o que poderia comprometer, de alguma forma, a coerência e a integridade da implantação da política pública em debate. 

Após seu voto, a relatora compreendeu que a própria Administração confere o direito ao benefício para o cidadão que apresentar um dos requisitos estabelecidos da Lei do Auxílio Emergencial, e destacou que implantar sistemática diversa não é atribuição do Poder Judiciário.  

“Deste modo, ao que parece, não subsiste controvérsia acerca da mencionada tese jurídica, apenas quanto à análise de matéria de fato que transborda os limites de atribuição deste colegiado. Não obstante, este procedimento coaduna-se à pretensão dos cidadãos e converge para a forma de execução da política pública levada a efeito pela administração, razão pela qual não caberia ao Poder Judiciário implantar sistemática diversa”, indicou a juíza federal. 

Com informações do CJF

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