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PGR quer que STF reconheça que União foi condenada com base em laudo imprestável

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O procurador-geral da República, Augusto Aras, recorreu da decisão monocrática da ministra Rosa Weber que negou seguimento ao Recurso Extraordinário (RE) 1.395.147. O recurso diz respeito a um processo – iniciado ainda na década de 1950 – que resultou na condenação da União ao pagamento de indenização superior a R$ 1 bilhão, em valores atualizados, com base em laudo reconhecidamente imprestável. No agravo, Aras também pede que o RE seja submetido ao Plenário Virtual da Corte Suprema, para que o colegiado reconheça a sua repercussão geral.

Segundo os autos do processo, a União, como sucessora da Superintendência das Empresas Incorporadas ao Patrimônio Nacional (SEIPN), foi condenada a entregar 300 mil pinheiros adultos a um grupo de famílias. A decisão transitou em julgado. Comprovada a entrega de 100 mil árvores e verificada a impossibilidade das 200 mil restantes, o ente público foi condenado a indenizar os autores em montante correspondente ao valor dos pinheiros. Todavia, na fase de liquidação, devido a uma perícia com erros grosseiros, chegou-se a um valor indenizatório completamente discrepante da realidade de mercado à época do laudo.

Para o Ministério Público Federal (MPF), como a indenização milionária foi estabelecida com base em laudo viciado, deve haver a flexibilização da coisa julgada (ponto a partir do qual a decisão de mérito é imutável e indiscutível, não estando mais sujeita a recurso). Com isso, devem prevalecer os princípios constitucionais que buscam não apenas favorecer os cidadãos, mas também proteger o Erário contra o enriquecimento ilícito de particulares.

Entenda o caso

 Na origem, o MPF ajuizou ação civil pública visando à declaração de nulidade da decisão ou, alternativamente, à relativização da coisa julgada. O caso foi parar no Superior Tribunal de Justiça (STJ), onde, inicialmente, a Primeira Turma declarou ser inviável a anulação.

Na sequência, o MPF ingressou no próprio STJ com recurso extraordinário, sustentando ofensa aos artigos 37, caput, e 182, parágrafo 3º, e 184, todos da Constituição. O objetivo foi analisar a possibilidade de se relativizar a coisa julgada em matéria estranha à desapropriação, no intuito de afastar o pagamento de indenização milionária e completamente dissociada da realidade, por ter sido aferida com base em laudo reconhecidamente viciado.

Em 15 de junho deste ano, a Corte Especial do STJ entendeu que o caso deveria ser remetido ao Supremo, a quem caberá dar a palavra definitiva sobre as particularidades do processo, por este envolver princípios constitucionais, como o da justa indenização, da moralidade e da razoabilidade.

Relativização da coisa julgada

No agravo, o PGR destaca que a questão central e a razão pela qual se pede o reconhecimento da repercussão geral é a possibilidade de ajuizamento de ação civil pública em defesa do patrimônio público, com pretensão anulatória (querela nullitatis), para discutir erro grosseiro na fixação de indenização contra os entes estatais, quando expirado o prazo da ação rescisória, à luz dos princípios da justa indenização, da moralidade, da razoabilidade e da proteção ao Erário.

A peculiaridade do acórdão que deu origem ao recurso extraordinário reside no fato de que a questão se encontra acobertada por coisa soberanamente julgada, que decorre não apenas da ação originária indenizatória, mas também da ação rescisória apreciada no STJ.

Para Augusto Aras, a matéria deve ser submetida à sistemática da repercussão geral, pois tem nítida densidade constitucional. Também apresenta relevância do ponto de vista social, político e jurídico, envolvendo a análise da relativização da coisa julgada, quando a causa possuir expressividade econômica suficiente para ocasionar danos ao Erário e com patente violação à justa indenização, à razoabilidade e à moralidade.

O PGR ressalta que, após recálculo da dívida autorizado pela Justiça, chegou-se ao valor de R$ 4.077.232,78 (em outubro de 2002). Por sua vez, o montante pretendido pelo recorrido, resultante da perícia com erro grosseiro, supera os R$ 300 milhões – atualizados supera R$ 1 bilhão. “O resultado seria o enriquecimento ilícito dos particulares em 7.400%, consistente em montante superior a R$ 296 milhões, considerados os valores de outubro de 2002”, enfatiza o procurador-geral.

Segundo a doutrina contemporânea, é possível a relativização da coisa julgada injusta nas hipóteses em que a sentença de mérito causar injustiça, com ofensa direta a preceitos e valores constitucionais. A questão se torna ainda mais relevante porque o Supremo, ao decidir acerca da aptidão da ação civil pública para afastar a coisa julgada, em particular, quando já transcorrido o biênio para o ajuizamento da ação rescisória, analisou apenas as ações expropriatórias, no Tema 858 da Sistemática da Repercussão Geral.

“Uma vez admitido, em demanda expropriatória, o ajuizamento de ação civil pública com pretensão de querela nullitatis para declarar a nulidade de ato judicial transitado em julgado, os mesmos fundamentos hão de ser aplicados, com as devidas adequações, às causas cujos vultuosos pagamentos ou indenizações sejam injustos em razão de laudo pericial reconhecidamente viciado ou de condenação desproporcional”, defende o PGR no parecer.

Íntegra do parecer no RE 1.395.147

Com informações do MPF

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