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Uso de água mineral do subsolo em indústriais requer autorização federal

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A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que é indispensável a autorização federal para a utilização de água mineral retirada diretamente do subsolo em processos industriais. Esta decisão foi tomada após a reforma de um acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que havia considerado suficiente a autorização do poder público estadual para tal finalidade.

O cerne da decisão do STJ se baseia no artigo 20, inciso IX, da Constituição Federal, que determina que os recursos minerais, inclusive aqueles encontrados no subsolo, são bens da União. Além disso, o artigo 1º do Decreto-Lei 7.841/1945 define águas minerais como provenientes de fontes naturais ou artificialmente captadas, com composição química distinta das águas comuns e características que lhes conferem ação medicamentosa.

O relator do recurso do Ministério Público Federal, ministro Paulo Sérgio Domingues, enfatizou que o que caracteriza a água como mineral é sua composição química e não a finalidade para a qual ela será utilizada, seja para consumo humano ou industrial.

Ele destacou ainda que a legislação brasileira visa proteger o interesse da União sobre ativos econômicos naturais, como a água mineral, exigindo autorização federal para sua exploração.

Anteriormente, o TRF-4 havia entendido que a autorização do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), hoje substituído pela Agência Nacional de Mineração (ANM), só seria necessária nos casos de extração de água para consumo humano ou fins balneários.

No entanto, o STJ ressaltou que a fiscalização e análise da água pela ANM têm como objetivo não apenas verificar suas propriedades para fins de saúde pública, mas também resguardar os interesses da União no bem natural.

Portanto, de acordo com a decisão da Primeira Turma do STJ, a utilização de água mineral do subsolo em processos industriais, mesmo que não destinada ao consumo humano, requer autorização federal, em conformidade com a Constituição Federal e a legislação vigente.

Esta decisão reforça a importância da proteção e fiscalização dos recursos minerais pelo poder público, visando o interesse nacional e o bem-estar da população.

Redação, com informações do STJ

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