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STJ afasta inépcia e mantém ação contra acusados por incêndio no CT do Flamengo

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Não há como considerar inepta uma denúncia que apresenta elementos suficientes para tipificar um crime e demonstrar a suposta prática do fato, apontando o eventual envolvimento dos suspeitos com indícios suficientes. Compete ao juiz natural da causa avaliar os elementos probatórios.

Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a recurso em Habeas Corpus ajuizado por um dos acusados pelas mortes causadas por incêndio no centro de treinamento do Flamengo, em fevereiro de 2019.

Na ocasião, o fogo se espalhou pelos contêineres usados para abrigar os atletas das categorias de base. Dez deles morreram. Onze pessoas foram denunciadas pelo Ministério Público do Rio de Janeiro, incluindo Eduardo Bandeira de Mello, que já não era presidente do clube no momento dos fatos.

A denúncia foi recebida pela Justiça Estadual em janeiro de 2021. Desde então, o processo na primeira instância passou por alterações substanciais, com desmembramento e até absolvição de parte dos denunciados.

A 6ª Turma analisou pedido de Habeas Corpus impetrado pela defesa de Antonio Márcio Mongelli, que era diretor de Meios e foi denunciado por, no exercício dessa função, negligenciar os cuidados com as categorias de base.

A tese apresentada, de que não há ação ou omissão específica que ligue Mongelli à causa do incêndio, foi afastada por maioria de votos pela 6ª Turma do STJ. Ficou vencido o relator, desembargador convocado Olindo Menezes, que definiu a denúncia como indigente.

Nesta terça-feira (7/6), a ministra Laurita Vaz apresentou voto-vista divergente para afastar as irregularidades reconhecidas pelo relator, e foi acompanhada pelos ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti e Antonio Saldanha Palheiro.

Ela destacou que, pela mera leitura das razões do recurso, entende-se que a defesa sabe muito bem quais são acusações, já que delas se defende de forma específica, de modo que não há qualquer óbice ao pleno exercício do direito de defesa.

Ainda apontou que o suposto excesso praticado pelo juiz de primeiro grau que recebeu a denúncia não modificou as imputações feitas pela denúncia. E mesmo que assim fosse, a eventual condenação após a instrução não poderá desbordar dos fatos que foram imputados ao réu pelo Ministério Público do Rio de Janeiro.

“Não há como considerar inepta a denúncia que apresenta elementos para a tipificação do crime, ao demonstrar a suposta pratica do fato, apontando eventual envolvimento com indícios suficientes para deflagração da persecução penal. Compete ao juiz natural avaliar elementos probatórios levados ao conhecimento”, afirmou a relatora.

Com informações da Conjur

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