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STJ garante benefício da remoção conjunta em caso de servidores públicos cônjuges

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Havendo remoção de ofício de um dos companheiros, o(a) outro(a) possui, em regra, direito à remoção para acompanhamento. Mantê-los juntos não é ato discricionário da administração pública, mas vinculado. A remoção visa garantir a convivência familiar diante de um acontecimento causado pela própria administração.

Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso em mandado de segurança ajuizado por uma policial civil que tentava sua remoção para a mesma localidade à qual o companheiro, policial militar, fora removido por interesse da administração pública.

A remoção da servidora foi negada pelo Delegado Geral da Polícia Judiciária do Mato Grosso, o que levou ao ajuizamento da ação. O Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJ-MT), por sua vez, negou a segurança porque entendeu que a remoção da mulher para acompanhar o companheiro é ato discricionário do estado, afeito ao preenchimento dos requisitos estabelecidos e aos critérios de utilidade e conveniência.

Relator no STJ, o ministro Mauro Campbell observou que a proteção da unidade familiar é garantida também nos casos de união estável, como prevê a Constituição Federal e o Código Civil. E que ela se estende também por previsão de lei complementar estadual (LCE 407/2010), pela qual o Mato Grosso se dispõe a compatibilizar a situação do casal.

“Logo, a remoção da servidora não pode ser considerada ato discricionário do Estado do Mato Grosso, porque a remoção do seu companheiro foi de ofício”, destacou.

“Assim, havendo remoção de um dos cônjuges/companheiros por interesse da Administração Pública, o(a) outro(a) possui direito líquido e certo de obter a remoção independentemente de vaga no local de destino”, concluiu o ministro Mauro Campbell.

A votação na 2ª Turma foi unânime, conforme a posição do relator. Ele foi acompanhado pelos ministros Assusete Magalhães, Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes.

Clique aqui para ler o acórdão
RMS 66.823

Com informações da Conjur

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