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Metalúrgico tem direito a horas extras por revezamento em atividade insalubre, diz TST

Foto: Reprodução

jurinews.com.br

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Por unanimidade, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou decisão do ministro Mauricio Godinho Delgado que condenara a Arcelormittal Brasil S.A. e a Magnesita Refratários S.A. a pagar horas extras superiores à sexta diária a um técnico de operação que trabalhava em regime de revezamento com jornada de 12 horas diárias.

Para o colegiado, o fato de a atividade ser insalubre exige licença prévia da autoridade competente para o elastecimento da jornada.

O metalúrgico, contratado em 1993 pela Magnesita para prestar serviços à Arcelomittal e dispensado em 2017, afirmou que o trabalho era em turnos ininterruptos de revezamento com jornada diária de 12 horas e alternância entre o horário diurno e noturno.

Assim, seu turno começava às 6h e terminava às 18h, seguido de um intervalo de 12 horas. Recomeçava no mesmo horário no dia seguinte, com intervalo de 24 horas, e, finalmente, retornava às 18h e saía às 6h, recomeçando o ciclo.

Na reclamação trabalhista, ele sustentou que a jornada de 12 horas durante quatro dias consecutivos é extremamente extenuante e não permite o necessário descanso, acarretando sérios malefícios à saúde e aumentando a probabilidade de acidentes de trabalho. Alegou, ainda, que a empresa não tinha licença das autoridades competentes para a prorrogação.

Condições atípicas

A empresa, em sua defesa, sustentou que a jornada estava prevista em norma coletiva, em razão das condições atípicas de trabalho. Disse, ainda, que investia em treinamento e procedimentos de segurança para atenuar os efeitos da jornada prolongada, observando todos os procedimentos de segurança legais e necessários. 

O juízo de primeiro grau deferiu as horas extras, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (TRT-ES) excluiu a condenação, pois, segundo o TRT, ainda que tenha sido comprovado o trabalho em ambiente insalubre, não se tratava de prorrogação da jornada, mas de estipulação de escala especial por meio de cláusula coletiva de trabalho, amplamente negociada entre as partes.

Redação Jurinews, com informações do TST

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