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Família não será indenizada por morte em acidente causado por excesso de velocidade

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A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu por unanimidade rejeitar o recurso da família de um caminhoneiro de Presidente Venceslau (SP), que buscava responsabilizar a VMH Transportes Ltda. pelo acidente fatal do motorista. A decisão se baseou no entendimento de que houve culpa exclusiva da vítima, que estava dirigindo em alta velocidade.

O acidente ocorreu em novembro de 2017 na Rodovia MT-130, em Poxoréo (MT), quando o caminhão saiu da pista e tombou em uma curva acentuada. O motorista, aos 52 anos, deixou a esposa e três filhas, que dependiam dele financeiramente.

Na ação trabalhista, uma das filhas relatou que o pai havia reclamado dias antes, em uma conversa por aplicativo, que o caminhão estava puxando para a esquerda. Essa mensagem foi usada para sustentar a responsabilidade da empresa pelo acidente.

A empresa alegou em sua defesa que o veículo era seminovo e estava em perfeitas condições. Além disso, apresentou um laudo pericial concluindo que o condutor trafegava em velocidade acima da permitida e havia recebido multas por excesso de velocidade durante o contrato de trabalho.

Tanto o juízo da Vara do Trabalho de Presidente Venceslau quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) concluíram que não poderia prevalecer o critério objetivo de responsabilização quando o acidente resultou da culpa exclusiva da vítima.

O ministro relator do recurso de revista, Amaury Rodrigues, observou que o acidente não decorreu do risco de dirigir nas estradas, mas sim da excessiva velocidade com que o veículo foi conduzido. Ele destacou que o risco de acidentes nas estradas muitas vezes resulta do comportamento de motoristas que desrespeitam as regras de trânsito.

Redação, com informações do TST

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