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Execução da pena antes do trânsito em julgado viola princípio, diz STJ

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Em respeito ao princípio da presunção da inocência, o ordenamento jurídico brasileiro não admite a execução imediata da condenação pelo Tribunal do Júri, mesmo na hipótese em que a sentença imponha pena igual ou superior a 15 anos de reclusão.

Esse foi o entendimento do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça, para conceder liminar em Habeas Corpus e assegurar, até o trânsito em julgado da ação penal, a liberdade de um homem condenado pelo júri.

De acordo com os autos, o homem recebeu uma pena de 27 anos e quatro meses de reclusão, em regime fechado, pela prática de um assassinato e de duas tentativas de homicídio. A defesa, então, impetrou HC contra a condenação.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), porém, rejeitou o pedido e aumentou a pena para 30 anos de reclusão. Além disso, a corte decretou a prisão com base na mudança promovida no Código de Processo Penal pela Lei 13.964/2019 — que passou a permitir a execução provisória de condenação proferida pelo Tribunal do Júri quando igual ou superior a 15 anos.

O caso chegou ao STJ. Em HC, a defesa alegou que seu cliente estava sofrendo constrangimento, já que a prisão foi ordenada sem que o processo tivesse transitado em julgado. Os advogados também argumentaram que ele poderia responder em liberdade e que não houve fato novo que justificasse a execução provisória.

Ao analisar o caso, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca reconheceu que, a partir do HC 126.292-SP, o Supremo Tribunal Federal adotou entendimento de que a execução provisória da pena era compatível com o ordenamento jurídico.

Contudo, tal compreensão foi alterada no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43, 44 e 54, no qual prevaleceu a ideia de que a execução provisória antes do trânsito em julgado viola o princípio constitucional da presunção da inocência.

“Assim, a prisão antes do esgotamento dos recursos somente poderá ser efetivada em caráter cautelar, de forma individualizada, com a demonstração da presença dos requisitos autorizadores”, anotou o ministro. “Portanto, afastado tal fundamento, não é o caso de manutenção da prisão.”

Com informações da Conjur

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