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Uso do Plenário Virtual no STF aumentou expressivamente depois da pandemia

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O número de decisões no Plenário Virtual (PV) do Supremo Tribunal Federal (STF) aumentou de 80,3% antes da pandemia da covid-19 (de 19/6/2019 a 19/3/2020) para 97,6% no período inicial da pandemia (de 20/3 a 31/12/2020). O dado está no relatório final da primeira pesquisa empírica realizada pelo STF sobre o uso da ferramenta.

Iniciativa inédita

No início da sessão desta quinta-feira (10), o presidente do Tribunal, ministro Luiz Fux, apresentou o resultado desse trabalho. “A pesquisa ‘O Plenário Virtual na pandemia da covid-19’ é uma iniciativa inédita, a partir da qual esta Corte pretende se consolidar como um agente de produção de conhecimento acadêmico-científico de impacto e com elevado rigor metodológico, sempre com o propósito de realizar diagnósticos relevantes para o constante aprimoramento de suas atividades jurisdicionais”, disse.

O ministro observou que o Plenário Virtual foi o objeto selecionado para esta primeira pesquisa, em razão das potencialidades de impacto desse ambiente no desenho deliberativo da instituição, especialmente no contexto de pandemia. O relatório apresenta dados relevantes sobre a expansão do ambiente virtual de votação e, também, sobre o perfil dos processos julgados e das decisões proferidas.

Conhecimento institucional

O objetivo do STF com a publicação deste e de outros estudos, frisou o presidente, é fomentar o diálogo com centros e instituições de ensino e pesquisa e com a sociedade civil organizada, proporcionando trocas de saberes e experiências institucionais de elevado valor inovativo. Também possibilitará o diagnóstico de virtudes e vicissitudes relacionadas à governança do Tribunal e a proposição de alternativas que viabilizem o funcionamento institucional eficaz, em observância ao objetivo de desenvolvimento sustentável 16 da Agenda 2030 da ONU. “Esperamos que a pesquisa contribua ao processo de difusão e intercâmbio de conhecimento institucional”.

Números

No primeiro período (antes da pandemia), o STF proferiu 2.415 decisões presenciais e 9.824 virtuais, o que corresponde, respectivamente, a 19,7% e 80,3% dos julgamentos colegiados. No segundo, foram 15.730 decisões no PV (5.168 no Plenário, 5.743 na Primeira Turma e 4.819 na Segunda Turma) e 394 (2,4%) em sessões presenciais.

Metodologia

A pesquisa tem uma abordagem descritiva e faz uso de dados quantitativos para apresentar a realidade sobre a utilização do Plenário Virtual pelo STF nos períodos imediatamente anterior ao início da pandemia e imediatamente após seu início. O recorte temporal utilizado se justifica pela necessidade de estabelecer parâmetros de comparação que guardem paralelismo cronológico, restringindo-se o período da pandemia ao ano de 2020 para obter intervalos de tempo similares para fins de observação e análise.

A iniciativa começou a ser delineada em fevereiro de 2021 e foi conduzida pela Secretaria Geral da Presidência e pela Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação (SAE) do STF, em parceria com a Secretaria de Gestão Estratégica (SGE).

Mudança regimental

De acordo com a pesquisa, o processo de virtualização do Tribunal foi bastante intensificado com a edição da Emenda Regimental (ER) 53/2020, que ampliou o uso do PV para permitir o julgamento de ações originárias, recursos e incidentes. Assim, processos prontos para julgamento e que aguardavam a inclusão na pauta do plenário físico migraram para o ambiente virtual.

O estudo aponta grande volume de decisões no PV em processos criminais, notadamente em habeas corpus (HC) e em recurso ordinário em habeas corpus (RHC). No período pré-pandemia, os órgãos colegiados proferiram 1.111 decisões em HCs e 284 em RHCs, enquanto, no segundo período, o total foi de, respectivamente, 3.443 e 620.

A expansão de decisões proferidas em reclamações (RCLs), suspensões de tutela provisória e ações cíveis originárias (ACOs) também foi expressiva. No primeiro período, houve 905 decisões em RCLs, 9 em suspensões e 34 em ACOs. No período seguinte, o quantitativo aumentou para 1.747, 563 e 165, respectivamente.

A respeito das classes processuais, também é possível observar aumento significativo de decisões em ações de controle abstrato de constitucionalidade no ambiente virtual. No período pré-pandemia, foram 274 decisões em ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) e 27 em arguições de descumprimento de preceito fundamental (ADPFs). No período posterior, houve 490 decisões em ADIs e 93 em ADPFs.

Qualidade do debate

O estudo concluiu que o Plenário Virtual é um ambiente decisório com potenciais ferramentas para uma diversificação de posicionamentos e argumentos em todos os órgãos colegiados. Por um lado, a manifestação do relator está sujeita a acréscimos ou contrapontos apresentados em votos divergentes. Por outro, há a possibilidade de apresentação de sustentações orais pelas partes e por interessados admitidos no processo (amici curiae), que têm o potencial de qualificar e pluralizar o debate constitucional.

Na avaliação dos pesquisadores, o aumento da quantidade absoluta de decisões proferidas pelo PV e da sua proporção em relação ao total de julgamentos realizados pelo Plenário e pelas Turmas corrobora a sua relevância na atividade jurisdicional do STF e como mecanismo decisório. A ferramenta contribui para a operacionalização de um novo desenho de governança da prestação jurisdicional, especialmente no período desafiador da pandemia.

Houve uma diminuição na proporção de casos decididos de forma unânime no Plenário (90,3% para 71%). Por sua vez, aumentaram os casos não unânimes, que englobam tanto aqueles nos quais a maioria seguiu o relator (9,3% para 25,7%), quanto aqueles nos quais a maioria não acompanhou o relator (0,4% para 3,3%). O mesmo aconteceu nas duas Turmas.

Para os pesquisadores, esses dados mostram que o PV tem espaço para argumentações, pois os ministros apresentam contrapontos aos fundamentos do relator, principalmente no período posterior ao início da pandemia. Dessa forma, revelou-se como um mecanismo decisório que tem sido utilizado para apreciação de demandas das mais diversas complexidades.

Histórico

O PV foi adotado pelo STF a partir da Emenda Regimental (ER) 21/2007. Inicialmente, era usado apenas para o exame da existência de repercussão geral nos recursos extraordinários levados à apreciação da Corte. A ER 42/2010 promoveu a primeira ampliação da utilização do PV, permitindo o julgamento do mérito dos recursos extraordinários com repercussão geral nos casos em que o entendimento do relator estivesse alinhado com a jurisprudência dominante do Tribunal acerca do tema.

A ER 51/2016 possibilitou a análise de agravos internos e embargos de declaração, a critério do relator, e o PV passou a ser utilizado, também, para o julgamento de processos de competência das Turmas. A ER 52/2019 permitiu o julgamento em ambiente virtual de medidas cautelares em controle abstrato de constitucionalidade, de referendos de liminares e tutelas provisórias e do mérito de processos cuja matéria discutida tenha jurisprudência dominante no Supremo.

Onde encontrar

A pesquisa é de acesso livre e gratuito e pode ser encontrada no site do STF, na sessão de “Publicações”, e, em seguida, “Pesquisas Judiciárias”, ou clicando diretamente aqui.

Equipe

Participaram do desenvolvimento da pesquisa sobre o PV o secretário-geral do STF, Pedro Felipe de Oliveira Santos; o secretário de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação, Alexandre Freire; o secretário de Gestão Estratégica, Vinicius Nascimento Porto; a coordenadora de Pesquisas Judiciárias, Lívia Gil Guimarães; a coordenadora do Escritório de Gestão da Estratégia, Pâmella Sada Dias Edokawa; a gerente de Altos Estudos, Bruna de Bem Esteves; o assessor do Escritório de Gestão da Estratégia, Euler Rodrigues de Alencar; o gerente de Curadoria de Conhecimentos e Práticas, Guilherme Enéas Vaz Silva; o assistente do Escritório de Gestão da Estratégia, Gladson Ruas de Lima; o pesquisador da Coordenadoria de Pesquisas Judiciárias, José dos Santos Carvalho Filho; e o assistente do Escritório de Gestão da Estratégia, Lucas José Gonçalves Freitas.

Com informações do STF

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