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STF: Carreira de delegado de polícia não pode ter autonomia prevista em Constituição estadual

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Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou regra da Constituição do Estado de São Paulo que conferia autonomia à carreira de delegado da Polícia Civil, incluía a categoria entre as funções essenciais à Justiça e ampliava seu rol de competências. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5522, na sessão virtual encerrada em 18/2.

A ação foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra a Emenda 35/2012, que alterou o artigo 140 da Carta paulista, com o argumento, entre outros, de que os estados não poderiam indicar novas funções essenciais à Justiça em acréscimo às relacionadas no texto constitucional nem conferir autonomia à carreira de delegado de polícia.

Critério rigoroso

Em seu voto pela procedência da ação, o relator, ministro Gilmar Mendes, destacou que a Constituição Federal foi rigorosa quanto à atribuição de autonomia a órgãos da administração pública, assegurando-a expressamente, por exemplo, ao Poder Judiciário e ao Ministério Público. Por outro lado, foi taxativa ao submeter policiais e bombeiros militares e as polícias civis aos governadores dos estados.

Assim, as normas estaduais que atribuam autonomia funcional, administrativa ou financeira a outros órgãos ou instituições fora das especificadas na Constituição Federal violam o princípio da separação dos poderes. “Não foram raras as vezes em que o Supremo Tribunal Federal se pronunciou pela impossibilidade de atribuição de autonomia aos organismos integrantes da segurança pública”, concluiu.

ADI 5522

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