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Decisão do TJSC mantém cobrança de tributos em caso de atraso na entrega de imóvel

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A sentença proferida pela 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) foi confirmada. Essa decisão estabeleceu a obrigação do proprietário de um imóvel a pagar o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), a Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública (Cosip) e a Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos, independente do atraso do loteador na entrega da propriedade.

Pela insurgência manifestamente improcedente, com o objetivo de protelar o processo, o proprietário foi condenado ainda ao pagamento da multa de 5% sobre o valor atualizado da causa.

O caso aconteceu em Chapecó, no ano de 2020, o titular do terreno entrou com uma ação de embargos à execução fiscal para contestar a exigência de pagamento dos impostos em débito. O indivíduo havia adquirido uma propriedade, porém o empreendimento imobiliário sofreu um atraso na entrega.

De acordo com sua declaração, as construções não haviam sido concluídas pelo menos até abril de 2019. Como ele não pagou o IPTU, a Cosip e a Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos, de 2016 a 2018, o município lançou os débitos na dívida ativa. Na ação, ele argumentou que não poderia ser cobrado pelas melhorias que não estavam prontas.

Descontente com a sentença que rejeitou seus pedidos, o proprietário decidiu recorrer à 1ª Câmara de Direito Público do TJSC. De maneira essencial, alegou que “não parece crível que sobre um imóvel inabitável, sem os melhoramentos necessários por lei, incida imposto (IPTU) e taxas de serviços inexistentes”. Por unanimidade, o grupo de juízes chegou ao consenso de que a demora na conclusão do empreendimento não prejudica o direito de posse.

“A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN. Como bem destacado no decisum objurgado, ‘pode não haver o uso, mas há a disposição do bem’. (…) Outrossim, o Supremo Tribunal Federal há muito consolidou o entendimento de que a Cosip possui natureza jurídica de contribuição sui generis, que não exige a contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte, servindo ao custeio geral da iluminação pública, destacou o magistrado relator em sua declaração.

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