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TJ-PE altera normas de adoção e acolhimento

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Na edição 12/2024 do Diário de Justiça Eletrônico (DJe) do Judiciário de Pernambuco, divulgada nesta quarta-feira (17), a Instrução Normativa Conjunta 1/2024 foi publicada, promovendo alterações significativas nos artigos 20, 31, 41 e 42 da Instrução Normativa Conjunta 8/2023.

Essas mudanças tratam dos fluxos de gestão processual para magistrados e magistradas nas unidades judiciárias com competência em matéria de Infância e Juventude, assim como procedimentos específicos para utilização do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA).

Conforme as modificações, o artigo 20, que versa sobre a reavaliação trimestral de crianças ou adolescentes inseridos em programas de acolhimento institucional ou familiar, passa a exigir que o(a) magistrado(a) encaminhe a decisão de acolhimento e os relatórios enviados pela instituição ou família acolhedora, informando se colocou a criança sob guarda para fins de adoção ao(a) relator(a) do recurso, conforme o artigo 4º do Anexo I da Resolução 289/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

O artigo 31 sofreu acréscimo do parágrafo 3º, que estabelece que a ação de habilitação para adoção, nos casos em que os pais são falecidos, destituídos, suspensos do poder familiar, ou tenham aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, requer representação por advogado(a) ou defensor(a) público(a). Ademais, os pretendentes podem protocolar diretamente o requerimento na unidade judiciária competente em matéria de infância e juventude.

No artigo 41, o parágrafo 2º sofreu alteração, não considerando mais a data de nascimento como presumida ao finalizar a adoção. Por fim, o artigo 42 foi ajustado, atualizando a classe das Tabelas Processuais Unificadas (TPU/CNJ) para “Guarda de Infância e Juventude” (código 1420) e acrescentando o parágrafo 5º.

Este último trata dos procedimentos de guarda ou tutela para fins de adoção nos casos em que os pais são falecidos, destituídos, suspensos do poder familiar ou aderiram expressamente ao pedido de colocação em família substituta, conforme o artigo 166 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Redação, com informações do TJ-PE

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