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Negado o pedido de desaforamento do júri na Comarca de Santa Luzia

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A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça decidiu manter o julgamento de Luciene Gonçalves de Souza da Silva e José Aílton da Silva Henrique na Comarca de Santa Luzia. Ambos são acusados do homicídio do comerciante Edvaldo Marques da Silva, ocorrido em 2012.

No requerimento, os réus alegaram que a mídia local tem uma tendência prejudicial à influência dos jurados e também afirmaram que os familiares da vítima estão procurando habitantes de Santa Luzia para disseminar informações sobre suas condenações. Eles argumentaram ainda que têm havido pressão sobre os jurados, que são conhecidos de todos, para que sejam condenados.

O Ministério Público, representado pelo promotor de Justiça José Carlos Patrício, se opôs ao pedido, salientando em sua manifestação que as reportagens veiculadas na imprensa local não são suficientes para comprovar a necessidade concreta de transferência do julgamento.

O juiz Rossini Amorim Bastos, por sua vez, reconheceu o impacto da cobertura da mídia local e das redes sociais sobre a marcação da Sessão de Julgamento, mas afirmou não ter conhecimento de familiares da vítima procurando jurados para influenciar o júri.

Ao analisar os fatos, o relator do processo ressaltou que as notícias veiculadas pela imprensa local não possuem viés tendencioso, limitando-se a informar os acusados que serão julgados pelo Tribunal do Júri Popular.

“Em tendo as reportagens locais apenas relatado o caso, informando quem são os acusados e noticiado da designação da sessão de julgamento, sem juízo de valor sobre os requerentes, sem direcionamento de opinião sobre a autoria delitiva, inexiste falar em mínima concretude de potencial influência na parcialidade dos jurados”.

No que diz respeito à alegação de que os familiares da vítima estariam buscando a opinião pública, pedindo a condenação dos réus para influenciar os jurados, o relator destacou que não há qualquer indício mínimo de dúvida quanto à imparcialidade dos jurados.

“Na petição inicial, os requerentes não indicam quem seriam esses familiares, quem seriam esses populares e, muito menos, quem seriam os jurados. Neste caso, não há a devida comprovação das assertivas contidas no petitório de desaforamento, uma vez que, não há influência econômica e política da família da vítima narrada nos autos e não se comprovou, em nada, que os jurados da Comarca de Santa Luzia têm amizade ou parentesco com a família do ofendido, seja real ou virtual”, destacou o relator.

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