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Indenização por atrasos na entrega de veículos é majorada

Foto: Reprodução

jurinews.com.br

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Em decisão unânime, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN (TJ-RN) aumentou o valor de indenização por danos morais que uma empresa de venda e serviços em veículos grandes que atrasou a entrega dos veículos comprados por um consumidor, gerando falha na prestação do serviço. A Cote majorou o valor a ser pago para R$ 5 mil.

Na ação, o consumidor disse que, em abril de 2020, pactuou a compra e instalação de dois eixos direcionais, avaliados em R$ 39,5 mil, e, posteriormente, a compra e instalação de duas caçambas no valor de R$ 36 mil. Disse que a entrega dos produtos deveria seguir o cronograma, visto que já havia se comprometido a prestar serviços utilizando os caminhões um mês depois..

No entanto, a empresa remarcou a entrega, unilateralmente, para 30 de maio de 2020. O consumidor conseguiu novo prazo para 15 de junho de 2020, mas não houve a entrega dos caminhões. No final de julho, foi informado que um dos caminhões estava pronto, porém, verificou a presença de defeitos, com a necessidade de mais dias para ser liberado.

O consumidor contou ainda que, em 22 de julho de 2020, foi realizada vistoria e constatados vários defeitos, tendo despendido a quantia de R$ 2.142,50 para reparos de emergência. Por isso tudo, buscou a Justiça estadual, onde defendeu o prejuízo de R$ 64.120,73, referente ao período que não pode utilizar os veículos.

A 8ª Vara Cível de Natal condenou a empresa a pagar R$ 1.360.00 por danos materiais e R$ 2 mil por danos morais, valores a serem corrigidos monetariamente e acrescidos de juros. Não conformado com a sentença, o consumidor recorreu, insistindo ter sofrido lucros cessantes e alegando que o valor da indenização seria incapaz de produzir sua dupla finalidade.

Ele argumentou que a justiça de 1º grau não atentou quanto à relevância das provas juntadas aos autos, pois o autor juntou conversas de WhatsApp, a qual fixa a data de entrega dos serviços e os constantes atrasos.

Destacou que não se levou em consideração, ainda, o laudo técnico de inspeção, as imagens das peças com os defeitos e a perícia contábil com os lucros que ele deixou de auferir. Seguiu tecendo outras argumentações.

Decisão em 2° grau

O relator, desembargador Vivaldo Pinheiro, não reconheceu os lucros cessantes, por não ter sido demonstrado o descumprimento contratual neste ponto. Mas, entendeu a majoração da indenização por danos morais, tendo em vista que o valor arbitrado na sentença não é suficiente para compensar o estresse e preocupação vivenciados.

“Digo isso porque os veículos eram utilizados como instrumento de trabalho do autor, constituindo sua fonte de renda, e o fato de terem necessitado de reparos pouco mais de um mês após a entrega (já atrasada) implicou na interrupção dos serviços prestados e consequente prejuízo financeiro”, comentou.

Redação, com informações do TJ-RN

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