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Suspensas decisões que impediam novo formato de cobrança do ICMS em produtos de construção

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O Tribunal de Justiça do Estado (TJ-PA) suspendeu todas as decisões liminares que impediam os efeitos do Decreto Estadual n° 2.401/2022, o qual determinou mudanças no formato da cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente sobre materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno adquiridos fora do Estado do Pará.

“Havia várias liminares suspendendo este decreto. Porém, agora, obtivemos esta decisão favorável, proferida pela excelentíssima presidente do TJPA, a desembargadora Maria de Nazaré Gouveia, após um pedido feito pelo Estado para que essas liminares fossem suspensas e o decreto voltasse a produzir efeitos junto aos casos onde ele havia sido suspenso, evitando perdas aos cofres públicos do Pará”, explicou o procurador do Estado, Elísio Augusto Velloso Bastos.

A decisão foi emitida após a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) entrar com pedido de suspensão de liminar em face de ente público, solicitando que estas liminares, deferidas em ações judicializadas por empresas privadas contra o que determinou o decreto estadual, fossem suspensas.

 “Na decisão, foram suspensas liminarmente todas as decisões contra o Estado do Pará que envolvem este decreto”, reforçou Elísio.

Formato da cobrança

 Em 1º de junho de 2022, o Governo do Estado publicou o Decreto n° 2.401/2022, que determinou que, a partir do mês seguinte, os materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno passariam a recolher, no Pará, o ICMS pelo regime de substituição tributária.

“Desta forma, este decreto prevê que, nas situações em que empresas localizadas no Pará comprem estes produtos de outros estados, cabe ao Pará uma parte do ICMS arrecadado sobre estes produtos e essa parte precisa ser retida e recolhida antecipadamente aos cofres paraenses”, complementou Elísio Bastos.

Ainda de acordo com o procurador, o decreto estabelece que, nas operações interestaduais com materiais de construção destinadas ao Estado do Pará, passa a ser de responsabilidade do estabelecimento remetente (que vendeu o produto com destino ao Pará) a retenção do que chamou de “diferencial de alíquota”.

“O decreto fala sobre a cobrança do Diferencial de Alíquota ou Difal. Ou seja, quando uma empresa que está sediada no Pará compra um produto de empresas localizadas em outros estados, em cima desse produto incide o ICMS, mas vem em uma alíquota, em um percentual chamado ‘interestadual’, que é menor do que a alíquota interna aqui do Estado, que é, em regra, de 17%. Então, por exemplo, em produtos para os quais esse percentual interestadual é de 11%, caberia ao Estado do Pará essa diferença de alíquota de 6%. Os 11% ficariam no estado de origem e os 6% passariam a pertencer ao Pará. O decreto determina que cabe às empresas que remetem as mercadorias o papel de reter esse diferencial e recolher aos cofres públicos. Porém, algumas empresas entraram na Justiça questionando a constitucionalidade do decreto”, detalhou.

Segundo Elísio, a decisão em favor do Pará garante que haja uma forma segura de evitar fraudes, o não recolhimento destes impostos aos cofres públicos e o prejuízo à sociedade paraense. “Em uma só decisão, o Tribunal de Justiça revogou diversas liminares contrárias ao interesse do Estado”, finalizou o procurador.

A partir desta decisão, o Decreto Estadual n° 2.401/2022 volta a vigorar em todos os processos e para todas as empresas que tinham obtido liminares que suspendiam os seus efeitos.

“A PGE recorreu da decisão de concessão de medida liminar e o Tribunal de Justiça do Estado, na pessoa de sua presidente, considerou que havia, neste caso da Substituição Tributária (ST) para materiais de construção, potencial de grave lesão ao interesse público. E, desta forma, o Fisco Estadual continuará cobrando o ICMS sobre os materiais de construção em regime de ST”, informou o secretário da Fazenda, René Sousa Júnior. 

Com informações da Agência Pará

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