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Supermercado deve indenizar vítima de sequestro-relâmpago em estacionamento

jurinews.com.br

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O estacionamento é uma comodidade que um estabelecimento comercial oferece com o objetivo de atrair clientes e, sendo assim, é sua obrigação dar boas condições de segurança a quem o utiliza. Com esse entendimento, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ-DF) manteve a condenação de um supermercado no qual uma mulher foi vítima de sequestro-relâmpago cometido por dois homens. O total da indenização é de R$ 19.912,11.

A autora do pedido relata que, em março de 2020, foi abordada pelos criminosos no estacionamento da unidade. Eles, então, roubaram objetos pessoais, como aparelho de celular e uma joia, e a mantiveram confinada por duas horas. Além disso, a coagiram a fornecer a senha do cartão bancário e provocaram uma dívida de R$ 5 mil no banco.

O 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a ré à indenização por danos morais e materiais, destacando a inexigibilidade da dívida contraída com o uso do cartão de crédito. O supermercado recorreu com base no argumento de que não houve falha na prestação do serviço, dada a influência externa do acontecimento.

Em análise do recurso, os magistrados da turma pontuaram que o Código de Defesa do Consumidor dispõe que o fornecedor responde por danos ocasionados aos consumidores por falha na prestação de serviço independentemente de culpa atribuída — para eles, a ineficácia em proporcionar segurança esperada constitui essa falha.

“A parte recorrida parqueou seu veículo no estacionamento interno do supermercado da parte recorrente, sendo certo que o fez na expectativa de que fosse mais seguro do que utilizar o estacionamento externo. Ademais, o estacionamento interno consiste em comodidade para atrair clientes ao local, de forma que cabe ao fornecedor providenciar a segurança adequada. Assim, não prospera a agitada excludente de responsabilidade”, destacaram.

Além disso, foi adotado entendimento do Supremo Tribunal da Justiça (STJ), o qual se originou em dano e furto de veículo, que determina que a responsabilização da empresa se aplica também a “situações em que o consumidor é vítima de ato criminoso nas dependências de estabelecimento comercial”. 

Os magistrados ampliaram sua explicação alegando que “o dano moral reside no próprio fato de ter a parte recorrida tido sua liberdade restringida com violência, sob ameaça de arma de fogo, durante horas”. Por unanimidade, então, a turma negou provimento ao recurso e manteve a sentença, que exige R$ 11.912,11 a título de danos materiais e R$ 8 mil pelos danos morais. 

Com informações da Conjur

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