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STF anula interrogatório extrajudicial de homem que teve direito ao silêncio violado

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Um homem, de 27 anos, que teve o seu direito ao silêncio violado, obteve Habeas Corpus para anular interrogatório extrajudicial. A decisão é do Supremo Tribunal Federal (STF) ao acolher pedido da Defensoria Pública do Estado de Goiás (DPE-GO). O entendimento é de, ao ser preso, a autoridade policial desrespeitou o artigo 5º da Constituição Federal e o artigo 186 do Código do Processo Penal.

Ele foi condenado mediante provas obtidas por meio de suposta confissão verbal não documentada, não lhe sendo informado do seu direito à não autoincriminação. A decisão transitou em julgado no dia 14 de fevereiro.

O defensor público Marco Tadeu de Paiva Silva, titular da Defensoria Pública de Instância Superior, questionou os depoimentos colhidos na fase investigativa. “Verifica-se o evidente desrespeito ao direito fundamental à não autoincriminação”, explicou Marco Tadeu. “O interrogado na fase investigativa teria supostamente confessado o crime sem que lhe fosse informado do seu direito constitucional ao silêncio, o Aviso de Miranda”, frisa.

O termo, de origem dos Estados Unidos, se refere ao direito fundamental do acusado a permanecer em silêncio e não produzir prova contra si. O defensor público reforçou que as entrevistas e os questionamentos realizados pelos policiais devem ser precedidos do aviso de tais direitos. Desta forma, afirmou que restou incontestável a contaminação do processo judicial e da decisão condenatória.

“A consequência lógica da aplicação do direito à não autoincriminação é a exigência que se impõe às autoridades, policiais e judiciais, da advertência ao réu de seu direito de permanecer em silêncio, sob pena de nulidade. Sendo, portanto, nulo o interrogatório, travestido de entrevista, realizado pela autoridade policial com o paciente, sem a comunicação de seus direitos”, ressaltou.

Decisão do STF

O ministro Edson Fachin verificou que, de fato, o termo do interrogatório não contém a formalização do aviso quanto ao direito ao silêncio e à não autoincriminação, o que o STF já decidiu que leva à nulidade e à consequente ilicitude da prova.

Fachin informou, ainda, que, por mais que existam outras provas, por se tratar de um suposto homicídio, o caso será submetido ao julgamento do Tribunal do Júri. Portanto, “a confissão extrajudicial ilícita do paciente é dotada de elevado potencial de interferência no convencimento dos jurados”, explicou.

Portanto, concedeu o Habeas Corpus para reconhecer a nulidade do interrogatório informal e de suas menções em juízo, além de determinar a sua retirada dos autos mediante o desentranhamento do interrogatório e a aposição de tarjas sobre as suas menções nos autos, inclusive nos depoimentos colhidos ao longo da instrução judicial.

Com infromações da Rota

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