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Plano de saúde restituirá despesas de cliente com cirurgia odontológica

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A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJ-RN) atendeu, parcialmente, o pedido de uma cooperativa de saúde, para excluir de uma sentença inicial a determinação de pagamento de indenização por dano moral a ser efetuada para uma usuária dos serviços, que precisou de procedimento cirúrgico odontológico.

A decisão manteve a obrigação da empresa em restituir o valor de pouco mais de R$ 19 mil e ressaltou que os planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do consumidor (CDC), conforme dispõe a Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e que o artigo 54 estabelece que, em se tratando de contrato de adesão, as cláusulas que impliquem limitação de direitos deverão ser redigidas com destaque.

“Ou seja, eventuais exceções ao amplo atendimento médico e hospitalar devem ser realçadas para permitir a cristalina ciência do usuário”, enfatiza a relatora do recurso, a juíza convocada pelo TJ-RN, Maria Neíze Fernandes.

Desta forma, conforme a decisão, a despeito da negativa de cobertura sob a justificativa de que o contrato pactuado prevê a exclusão do requerimento, a empresa não agiu sob o exercício regular do direito, uma vez que o fez com base em disposições abusivas e que, em tais casos, as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor e o próprio direito à vida e à dignidade, de índole constitucional, devem predominar sobre quaisquer outras normas previstas em Regulamento.

“Não diferente, os Tribunais Pátrios têm decidido que cláusulas contratuais introduzidas em planos de saúde com o objetivo de restringir procedimentos médicos, diante da abusividade identificada, revestem-se de nulidade por contrariar a boa-fé do consumidor e proporcionar flagrante frustração da expectativa da autora em ter garantidos os serviços clínicos indicados pelo profissional habilitado”, reforça a magistrada.

Segundo a decisão, diante de tal peculiaridade, a interpretação deve ser na forma mais favorável ao consumidor, mantendo-se o equilíbrio contratual aguardado pelo consumidor de boa-fé quando da adesão ao seguro de assistência à saúde.

Com informações do TJ-RN

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