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‘Pedagogia do bolso’ embasa indenização a ser paga por rede de academias

jurinews.com.br

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A Teoria do Desvio Produtivo e a “pedagogia do bolso” fundamentaram acórdão da 3ª Turma Cível do Colégio Recursal de Santos (SP) que manteve a condenação, por dano material e moral, de uma rede de academias de ginástica. A ré é acusada de criar injustificável burocracia para rescindir contrato de prestação de serviço, debitando as mensalidades no cartão de crédito de um aluno durante o período em que permaneceu fechada devido às restrições sanitárias impostas pelo Poder Público devido à pandemia. 

Relator do recurso inominado interposto pela Smart Fit, o juiz Frederico dos Santos Messias destacou ser insustentável a alegação da empresa de ausência de necessidade da devolução dos valores, “quer porque não prestou o serviço, quer porque ignorou o pedido de cancelamento do contrato formulado pelo recorrido em março de 2020”. A rede de academias argumentou que o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, negando ainda a ocorrência de dano moral.

“O alvitrado fortuito externo não impedia a recorrente de acatar, desde logo, o pedido de cancelamento do contrato, nem de cessar os descontos das mensalidades do cartão de crédito do recorrente”, destacou Messias. O relator acrescentou que o dano moral decorre da aplicação da Teoria do Desvio Produtivo, criada pelo professor Marcos Dessaune, pois foi imposto ao aluno “o conhecido calvário do cancelamento”, sendo ele obrigado a propor ação judicial para fazer valer os seus direitos de consumidor.

O pedido do autor de dez salários mínimos à época do ajuizamento da ação (R$ 11 mil), a título de dano moral, foi acolhido na íntegra pelo juiz Luiz Francisco Tromboni, da 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Santos. Na apreciação do recurso, Messias avaliou a quantia adequada. “A pedagogia do bolso, considerado o potencial econômico da recorrente, é a única capaz de, a partir de indenização em patamar elevado, implementar mudança de postura empresarial”. A decisão da turma recursal foi por unanimidade.

A Smart Fit foi condenada a devolver ao autor as mensalidades do período em que ele não usufruiu os serviços. A devolução de cinco delas será em dobro, conforme disposição legal, porque foram debitadas indevidamente, de uma só vez, após o pedido de rescisão de contrato. Os valores totalizam R$ 3.354,26 e devem ser corrigidos monetariamente a partir das datas dos desembolsos. A empresa ainda deverá pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, fixados em 15% do montante da condenação.

Conforme a inicial, o autor, morador de Santos, se matriculou em uma filial da rede de academias em São Paulo porque trabalhava na cidade. Em março de 2020, com a pandemia, ele passou a atuar em regime de home office e a requerida teve as suas atividades suspensas por força de decretos municipal e estadual. Por tais motivos, o aluno tentou cancelar o seu plano mensal por diversos canais, mas o seu pedido não foi atendido sob a justificativa de que a rescisão só poderia ocorrer de forma presencial.

O consumidor juntou aos autos cópias de e-mails. Em um deles, enviado à ré, ele pediu o cancelamento do contrato. Em outro, recebido após alguns dias, a requerida o orientou a redigir uma carta de próprio punho solicitando a rescisão, mas que também deveria ser encaminhada por meio de mensagem eletrônica. Mesmo após o cumprimento das “exigências absurdas”, conforme frisou o aluno, em abril de 2021, a Smart Fit debitou cinco mensalidades de uma única vez.

Segundo o juiz Trombini, “a ré errou por imprudência e negligência no ato da celebração do contrato temerário que não poderia cumprir, no ato das cobranças indevidas, no ato de enrolar o autor com todo tipo de expediente procrastinatório”. Como consequência, o autor sofreu “enorme frustração e sensação de impotência” perante a requerida, “que lhe impôs duro e desnecessário sofrimento”. A sentença assinalou que não houve prestação de serviço, “não se podendo compactuar com o enriquecimento ilícito e sem causa”.

Processo 1015339-13.2021.8.26.0562

Com informações da Conjur

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