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TRF-1: Desembargador suspende pagamentos do Fies durante residência médica

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Uma médica conseguiu na Justiça a extensão do prazo de carência do contrato do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (Fies) até a conclusão de Residência Médica. A tutela de urgência foi concedida pelo desembargador federal Souza Prudente, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1). O magistrado determinou a suspensão da cobrança de parcelas até o pronunciamento definitivo da Turma Julgadora.

No caso, o juízo monocrático postergou a análise do pedido de antecipação de tutela após a apresentação de contestação. Contudo, a autora ingressou com recurso no TRF-1 e apontou o iminente perigo da interrupção de sua formação da médica, tendo em vista o encerramento do prazo de carência.

Ao analisar o recurso, o desembargador esclareceu que a referida extensão se encontra disciplinada na Lei nº 10.260/2001, que trata sobre o Fies. A norma define que o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência.

De outro lado, ressaltou que a Portaria Normativa MEC nº 07/2013 estabelece que o pedido para a carência estendida pode ser feito desde que o contrato não esteja na fase de amortização do financiamento. Contudo, observou que a portaria ministerial fez inserir restrição não prevista na mencionada norma, circunstância essa a caracterizar, numa análise preliminar, violação ao princípio da legalidade.

“Assim posta a questão e considerando que a autora comprovou a sua regular admissão em programa de residência médica que se enquadra no mencionado dispositivo legal, afigura-se plausível a pretensão recursal por ela deduzida, mormente por se afinar com a orientação jurisprudencial deste egrégio Tribunal sobre a matéria”, disse o desembargador.

Em relação à discussão sobre a ilegitimidade da exclusão da especialidade em Cirurgia Básica das prioridades estabelecidas pelo Ministério da Saúde, o magistrado disse que tal circunstância, por si só, não tem o condão de autorizar o indeferimento da tutela requerida. Tendo em vista que tal exclusão afigura-se, em princípio, em desacordo com os princípios da razoabilidade e da isonomia de tratamento.

“Mormente em face da situação de calamidade pública por que passa o nosso país, em virtude da pandemia da Covid 19, a reclamar o maior número de profissionais médicos para fazer frente à elevada e sempre crescente demanda de serviços especializados, dentre os quais, insere-se a especialidade em que se encontra matriculada a suplicante”, completou o desembargador.

Número: 1018423-54.2022.4.01.0000

Com informações do TRF-1

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