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Mantida demolição de estabelecimento construído em área de preservação

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A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) negou recurso de um empresário contra sentença que determinou a demolição de estabelecimento construído em área de preservação permanente no bairro Salto Weissbach, em Blumenau.

A demolição da edificação – que mede 140 metros quadrados – foi requerida pelo Ministério Público, pelo fato de a estrutura ter sido construída a menos de cinco metros de um curso natural de água (ribeirão), a despeito das normas ambientais vigentes.

Em primeira instância, o réu alegou a inexistência de dano ambiental na área em questão. Defendeu, ainda, que a edificação foi autorizada pela Fundação do Meio Ambiente do município, com a observância do recuo de oito metros do corpo hídrico.

Além da demolição, a sentença determinou que o réu providencie e execute projeto de recuperação da área degradada, devidamente aprovado pelo órgão ambiental municipal. Em caso de descumprimento, a sentença fixou multa diária no valor de R$ 200, até o limite de R$ 500 mil.

Ao recorrer, o dono do imóvel alegou que, diante do longo decurso de tempo entre a data da perícia (2017) e a prolação da sentença (2022), houve alteração da situação verificada anteriormente: a prefeitura instalou galeria que canalizou parte do córrego, alcançando cerca de 10 metros limítrofes do imóvel em questão.

A desembargadora Bettina Maria Maresch de Moura, relatora da apelação, destacou que perícia realizada pelo IGP comprovou a construção em área de preservação permanente e constatou a presença de um curso d’água com aproximadamente três metros de largura no local de interesse pericial, distante quatro metros do estabelecimento comercial.

“Acerca da suposta alteração da situação fática, para além da retórica recursal, não há nos autos qualquer prova neste sentido. A fotografia colacionada nas razões do apelo é insuficiente para comprovar a canalização do córrego existente nas imediações do imóvel, porquanto apenas demonstra a ampliação da calçada”, frisou a relatora em sua decisão (Apelação n. 0010556-48.2010.8.24.0008/SC).

Com informações do TJ-SC

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