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Lei municipal que impedia cobrança por sacolas em mercados é inconstitucional

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O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) declarou, por maioria de votos, inconstitucional a Lei Municipal 1.229/2021, de Pinheiral. A lei impedia a cobrança pelo uso de sacolas biodegradáveis de papel, ou de outro material não poluente, para embalar e transportar mercadorias compradas no comércio do município, no sul do estado.  
 
Para os desembargadores, o texto entraria em conflito com a Lei estadual 8.473/2019, que regulamenta o tema no Rio, e garante aos supermercados o direito de cobrar pelas sacolas plásticas.  
 
A relatora do acórdão, desembargadora Marília de Castro Neves, destacou que o dispositivo impugnado em vez de reduzir os custos para os consumidores, vai em direção contrária. Uma vez que o comércio tem como objetivo o lucro, o preço das sacolas que seriam, na teoria, gratuitamente oferecidas seria incluído no valor das mercadorias vendidas.  
 
“Se a norma municipal houvesse aderido a esse ponto, não haveria violação ao núcleo da liberdade de exercício de atividade empresarial. Afinal, como bem analisou a d. Procuradoria de Justiça, ao dispor sobre o fornecimento das mencionadas sacolas não está o legislador, necessariamente, impondo que seu fornecimento seja objeto de onerosidade indireta, sendo tais custos incorporados ao preço das mercadorias, em ambiente de livre concorrência e disputa comercial.”, avaliou.  
 
Para a magistrada, o consumidor que tem hábitos ambientais responsáveis e opta por usar sacolas retornáveis e reutilizáveis também seria punido, já que a ele seria imposto o pagamento de sacolas deliberadamente utilizadas sem qualquer critério pelos demais consumidores. 
 
“Desta forma, enquanto a legislação estadual fomenta um consumo consciente, pois o consumidor sabe o quanto está efetivamente pagando por aquela sacola, medida que desestimula o desnecessário consumo de novas sacolas e estimula sua reutilização, o que tem como consequência uma maior economia de recurso, a legislação impugnada fomenta o consumo inconsciente e um potencial maior gasto de recursos pelos consumidores”, ressaltou.  
 
Processo nº: 0007505- 71.2022.8.19.0000 

Com informações do TJ-RJ

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