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Justiça vê coação a ex-empregado e rejeita ação de cobrança de contrato de mútuo

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Admitido que o pagamento foi feito pela instituição financeira aos seus novos empregados a título de adiantamentos salariais, fica descaracterizado o contrato de mútuo. Com esse entendimento, a 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve, por unanimidade, a sentença que julgou improcedente uma ação de cobrança de contrato de mútuo movida por um empregador do setor financeiro contra um ex-empregado.

De acordo com os autos, a autora alegou que o contrato de mútuo não teria sido integralmente quitado pelo réu. Em contestação, o ex-empregado disse que o contrato visava adiantar parcelas da participação nos lucros da empresa e que foi uma iniciativa da própria autora. 

Para o relator, desembargador Roberto Mac Cracken, não é possível desvincular o contrato de mútuo da relação de emprego, sendo de rigor concluir que a obrigação se refere à adiantamento de participação nos lucros, “inclusive pela impugnação genérica do autor, em sua réplica, que não negou, efetivamente, de forma cabal, que os pagamentos parciais do mútuo decorreram de direito do réu a participação nos lucros”.

Mac Cracken afirmou que o contrato de mútuo como compensação em relação ao direito à participação nos lucros configura, ainda que de forma indireta, uma coação, “pois, logo após a celebração de contrato de trabalho, o réu foi instado a celebrar dois contratos de mútuo, como forma de remuneração ou compensação para o desempenho do trabalho para o qual foi contratado”.

“O apelante ofereceu participação nos lucros ao réu como forma de remuneração do trabalho que seria desenvolvido e, após, compeliu, ainda que indiretamente, à aceitação de dois contratos de mútuo. Porém, além de tal situação, que não se mostra compatível com o direito positivo pátrio, o que se mostra ainda mais inadmissível, com o devido respeito, é o fato do autor tentar, a todo custo, ver acolhida sua infundada tese da existência de um mútuo normal com respectiva inadimplência”, disse.

Segundo o magistrado, é “totalmente incompatível com a probidade”, que deve prevalecer nas relações humanas, dentre elas as negociais de qualquer natureza, que uma pessoa, contratada para a prestação de certos serviços e que seria remunerada de determinada forma, seja, poucos dias após a sua contratação, compelida a assinar contratos ou títulos de crédito, e que, depois, com o seu desligamento, venha o empregado a promover atos visando a devolução da quantia, “tudo sob a irreal e infundada alegação da existência de inadimplemento da obrigação”.

“O juiz não pode desprezar as regras de experiência comum ao proferir a sentença. Vale dizer, o juiz deve valorizar e apreciar as provas dos autos, mas ao fazê-lo pode e deve servir-se de sua experiência de que comumente acontece. Assim, mostra-se, nos dias atuais, totalmente, incompreensível, a celebração de contrato de empréstimo, com pessoa física a poucos dias contratada, em valor vultuoso, sem a existência de qualquer espécie de garantia segura e efetiva para resguardar o eventual recebimento de crédito”, concluiu.

Processo 0219734-03.2007.8.26.0100

Com informações da Conjur

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