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Justiça prorroga carência do Fies até o fim da residência médica 

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Um médico conseguiu na Justiça a prorrogação da fase de carência do contrato do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (Fies) até a conclusão de Residência Médica em Ortopedia e Traumatologia. A especialidade é definida como prioritária pelo Ministério da Saúde. A tutela de urgência foi concedida pela juíza federal Noemi Martins de Oliveira, da 14ª Vara Cível Federal de São Paulo.

Segundo explicou no pedido o advogado Hyago Alves Viana, o médico foi aprovado no Programa de Residência Médica em Ortopedia e Traumatologia da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo, com início em março de 2021 e término previsto para fevereiro de 2024. Afirma que solicitou o benefício da carência estendida, mas o pedido foi indeferido, sob o argumento de que o contrato em questão está na fase de amortização, conforme Portaria Normativa nº 7/2013, do MEC.

O advogado alegou que o fato de o médico não se encontrar mais no período de carência não lhe retira o direito de ter estendido a prorrogação, nos termos da própria legislação que trata sobre o tema (lei 10.260/01 alterada pela lei 12.0202/10). E que referida Portaria Normativa do MEC extrapolou os limites da sua regulamentação, violando o princípio da legalidade e desvirtuando o próprio objetivo da lei.

Afirmou que o médico em questão possui direito à carência estendida, mediante a suspensão das parcelas do contrato de financiamento estudantil durante a Residência Médica, nos termos do artigo 6º-B, inciso II, parágrafo 3º, da Lei nº 10.260/2001. E que a especialidade médica cursada está prevista no Anexo II da Portaria Conjunta SGTES/SAS nº 03/2013, do Ministério da Saúde.

A Lei nº 10.260/2001 prevê que o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro da Saúde terá o período de carência estendido durante a residência médica.

Ao analisar o pedido, a magistrada esclareceu o artigo 6º-B, parágrafo 3º, da Lei nº 10.260/2001 não impõe qualquer restrição à fase do contrato em que o pedido de extensão do período de carência deve ser formulado.

Citou jurisprudência no sentido de que, inexistindo referida restrição pelo diploma legal, descabida que é a limitação, pela Portaria Normativa do MEC, do exercício do direito legalmente assegurado ao estudante, sob pena de violação do princípio da hierarquia das normas.

Com informações do Rota

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