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Juíza determina arresto de R$ 360 mil de empresas e sócios suspeitos de pirâmide financeira

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Dois consumidores conseguiram na Justiça liminar para arresto cautelar de R$ 630 mil de três empresas de investimentos e seus sócios suspeitos de prática de pirâmide financeira. A tutela de urgência foi concedida pela juíza Ana Carolina Vaz Pacheco de Castro, da 5ª Vara Cível do Foro Regional VIII – Tatuapé, em São Paulo. A magistrada determinou o bloqueio dos ativos financeiros em nome dos requeridos, juntando-se os extratos de imediato.

Segundo a magistrada, há indícios, no caso em questão de iliquidez e tentativa de ocultação do patrimônio das empresas e seus sócios. Assim, explicou a juíza, o objetivo da medida extrema é garantir o resultado útil do processo, que ainda está em fase inicial. “E muito provavelmente terá frustrada a efetividade de futura execução se relegada à fase executiva as providências atinentes à busca de bens suficientes à satisfação do direito”, disse.

Conforme explicaram no pedido os advogados goianos Muniel Augusto S. Vieira, Lara Fernandes Ribeiro e Agnato Fernandes Ribeiro, os consumidores investiram R$ 380 mil, em novembro de 2011, por meio de uma das empresas requeridas. O compromisso era de remunerar o capital mutuado entre 3% e 4% ao mês, o que foi cumprido inicialmente.

Porém, a partir de outubro de 2022, os pagamentos rentabilizados não ocorreram, tampouco foram atendidos os pedidos de reembolso do valor principal investido. Relataram que, de início, as empresas trataram o atraso devido ao cenário econômico.

Posteriormente, disse que havia problema em uma suposta plataforma de investimentos sem liquidez e, depois, alegaram estar aguardando um aporte que já estava aprovado e com contrato assinado.

Vítimas de golpe

Os advogados relataram que os consumidores desconfiaram terem sido vítimas de golpe e passaram a diligenciar e obtiveram informações de que os réus não possuem patrimônio com liquidez. Apontaram possível prática de pirâmide financeira.

Ao analisar o pedido, a juíza disse entender, inicialmente, presente a plausibilidade do direito invocado pelos autores, em especial diante dos contratos firmados com uma das rés e os aportes financeiros. Ainda, presente o periculum in mora, pois os autores demonstraram que o pedido de resgate não foi atendido e os réus apresentando diversas justificativas na demora de cumprimento dos resgates.

“Por outro lado, não vislumbro periculum in mora inverso, pois, se tratando de arresto, o valor ficará depositado em juízo, sendo possível a reversibilidade da medida”, completou a magistrada ao conceder a medida.

Com informações do Rota

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