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Construtora e incorporadora terão de pagar R$ 780,5 mil a condomínio por falhas construtivas

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A Construtora Surya Ltda. e a EBM Incorporações Ltda. foram condenadas a indenizar em mais de R$ 780,4 mil um condomínio residencial que apresentou falhas construtivas. A determinação é da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO). Ao seguirem voto do relator, desembargador Villas Boas, os magistrados mantiveram sentença do juiz Everton Pereira Santos, da 14ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia.

No pedido, a defesa do condomínio relatou que o condomínio em questão foi entregue em novembro de 2009. Sendo que, no final de 2019, os revestimentos cerâmicos que compõem a fachada e a edificação do local começaram a se soltar.

Disseram que a situação deixou os moradores assustados, em especial porque a queda das pastilhas colocava em risco não só a estrutura da edificação, mas também a integridade física dos moradores e de terceiros que transitam pela área próxima à fachada. Laudo particular constatou que o defeito é decorrente de falha na execução do assentamento do revestimento e emprego de material inadequado.

Os advogados apontaram que, diante da constatação das falhas construtivas e do emprego de material inadequado, não atendendo à NBR, as requeridas deixaram de cumprir com o dever de boa-fé objetiva. O condomínio entrou em contato com as empresas responsáveis pela obra, que se recusaram a reparar os defeitos.

Em contestação conjunta, as empresas alegaram prescrição do pedido e, no mérito, que a manutenção da edificação teria sido feita em desacordo com as instruções, ou a ausência de manutenção. E que alterações introduzidas nas unidades habitacionais em desacordo com as instruções compõem o rol de excludentes da responsabilidade objetiva do construtor, circunstância observada em relação aos fatos alegados na exordial.

Em primeiro grau, o magistrado disse que o condomínio demonstrou os diversos vícios que acometem o imóvel adquirido, por fotos e laudo técnico. As empresas, por sua vez, contestaram o feito genericamente. Salientou, ainda, que laudo apontou que as anomalias constatadas são oriundas de falha construtiva, com risco à integridade física de moradores e transeuntes.

Ao analisar recurso, no que diz respeito à prescrição, o relator esclareceu que, entre a data em que o condomínio tomou conhecimento dos defeitos e o ajuizamento da ação, não se passaram dez anos. Portanto, não há que se falar em prescrição do direito de ação.

No que se refere aos valores para os reparos, disse que concluiu o perito que seriam necessários R$ 780.404,78 para correção dos vícios. “Os quais, devidamente justificados e obtidos mediante critérios técnicos, devem ser os considerados”, frisou o julgador.

Com informações da Rota

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