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Banco e tabeliã são condenados por fraude em resgate de RPV

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Por verificar negligência no caso, a 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) condenou, por unanimidade, o Banco do Brasil e uma tabeliã, de forma solidária, a indenizar uma aposentada que teve valores relativos a RPV (requisição de pequeno valor) resgatados de forma indevida, mediante apresentação de uma procuração fraudulenta. 

Em agosto de 2018, a autora ajuizou uma ação pleiteando aposentadoria por invalidez, que foi julgada procedente e gerou um crédito de R$ 40,6 mil, objeto de uma RPV. Em outubro de 2019, foi solicitado, em nome da autora, o resgate de parte da RPV por meio da apresentação de uma procuração pública lavrada por um cartório.

No dia seguinte, o Banco do Brasil entrou em contato com a autora para confirmar o recebimento dos valores. Ela negou ter apresentado a procuração para resgate do RPV, mas, apesar disso, a transferência foi efetuada a terceiro, sem consentimento da autora. Diante disso, ela ajuizou ação indenizatória contra o banco e a tabeliã responsável pelo cartório que lavrou a procuração com base em documentos falsos.

Em primeira instância, o banco foi absolvido e a tabeliã, condenada. O TJ-SP acolheu em parte o recurso da autora para condenar também a instituição financeira. Para o relator, desembargador Heraldo de Oliveira, é “incontroverso” que a autora foi vítima de fraude, o que possibilitou a retirada do dinheiro depositado no Banco do Brasil, a título de RVP, por outra pessoa, nomeada como sua procuradora.

“A realização de operações bancárias de forma fraudulenta constitui risco da atividade desenvolvida pelo corréu, tratando-se de fortuito interno que não tem com condão de afastar o nexo causal. Na qualidade de prestador de serviços, a instituição bancária responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, não havendo que se falar em culpa exclusiva da autora ou de terceiro”.

De acordo com o magistrado, bastaria uma simples consulta ao endereço indicado na procuração e aquele constante dos cadastros do banco para verificar a discrepância de informações: a autora mora em Taubaté e o endereço na procuração era de Macatuba, “sendo que o levantamento do valor foi realizado por intermédio da agência do corréu situada em Bauru, circunstância que, por si só, poderia levantar suspeita”.

Assim, na visão de Oliveira, ficou caracterizada a responsabilidade do banco, que é objetiva, pelos danos causados à autora. Ele também confirmou a responsabilidade da tabeliã. Ambos deverão restituir a autora em R$ 27 mil, a título de danos materiais, o que corresponde ao valor retirado indevidamente da conta judicial da RPV. 

“A corré subscreveu a procuração. Todavia, como se infere das provas colhidas, verifica-se que a autora, que figurou como outorgante da procuração, jamais estivera naquele cartório, evidenciando a falha no serviço registral, que não verificou a efetiva identidade da parte que estava presente”, explicou o magistrado.

Em relação aos danos morais, o relator afirmou ser “evidente” que a lavratura de uma procuração pública, que levou ao resgate de um valor considerável depositado em favor da autora, gerou abalo que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento e inconveniente cotidiano. A indenização foi fixada em R$ 8 mil.

Com informações da Conjur

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