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Alunos de cursos como Enfermagem e Odontologia não podem ser transferidos para o de Medicina

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A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) negou apelação do Ministério Público Federal (MPF) e confirmou sentença da Seção Judiciária de Rondônia (SJRO) na qual alunos de cursos da área de saúde como Enfermagem, Odontologia e Fonoaudiologia não poderão ser transferidos para o curso de medicina da Universidade Federal de Rondônia (Unir).

Após a sentença, o MPF apelou em ação civil pública com o objetivo de determinar que a universidade fizesse constar em seu regimento interno os cursos inseridos na área de medicina (cursos afins), para efeito de transferência de alunos.

O MPF argumentou, no recurso, que a definição de que o curso de medicina somente poderia ser correlato ao outro curso de medicina para a transferência entre cursos limitaria o acesso dos estudantes, contrariamente ao que definiu o art. 49 da Lei 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

Sustentou que, por esse motivo, a revogação dos anexos das Resoluções 510/2018 e 499/2017 do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (Consea), que previam os cursos afins à medicina (enfermagem, educação física, fisioterapia, saúde coletiva, fonoaudiologia, nutrição, biomedicina, psicologia, odontologia, terapia ocupacional) é ato nulo.

Autonomia universitária – Analisando o processo, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, verificou que de acordo com o art. 207 da Constituição Federal, as universidades têm autonomia didático-científica, administrativa e de gestão, e que o Regimento Geral da universidade foi editado conforme a CF e os art. 53 e 56 da Lei 9.9394/1996, regulamentando essa autonomia, inclusive para elaboração de seus estatutos e regimento interno.

Diante dessa autonomia, prosseguiu Paes Ribeiro, a universidade editou seu regimento interno, “estabelecendo os critérios para ingresso de discentes nos cursos de graduação da área, não reconhecendo, para efeito de transferência para o curso de Medicina, cursos afins, conforme observado pelo juízo a quo”.

Além disso, a jurisprudência do TRF1 entende que a afinidade entre os cursos não pode ser considerada, devido à exigência de carga horária e aprofundamento de conteúdo do curso de medicina em relação aos demais, concluiu o magistrado, e votou no sentido de manter a sentença que negou o pedido do MPF.

Processo: 1008703-87.2019.4.01.4100

Com informações do TRF-1

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