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Cliente que teve saques indevidos em sua conta de poupança será indenizado

Foto: Reprodução

jurinews.com.br

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A Caixa Econômica Federal foi condenada a pagar indenização por danos morais e materiais em R$ 16 mil uma cliente de Cascavel (PR) por movimentações indevidas em sua conta poupança.

A decisão do juiz federal Sergio Marques, da 1ª Vara Federal de Foz do Iguaçu, determinou que o banco deve restituir à parte autora em R$ 11 mil – a ser atualizado, bem como a título de reparação pelos danos morais causados, indenização no valor de R$ 5 mil.

A autora da ação informou que deu por falta da carteira pessoal que continha seus cartões bancários e documentos pessoais, e imediatamente providenciou o cancelamento dos cartões junto à agência bancária. Contudo, mesmo sem acesso a senha pessoal, teve seus valores subtraídos de sua conta poupança.

Os responsáveis pelo furto conseguiram realizar saques e pagamentos. Alega que houve quebra do sistema de segurança do banco, visto que o estelionatário conseguiu suas senhas e realizou transações financeiras em seu nome.

Em sua decisão, o magistrado destacou que não se está responsabilizando o banco pelo furto do cartão da autora, ocorrido fora de suas dependências, mas sim sua omissão quanto ao dever de atender ao pedido de cancelamento, diante da notícia de extravio do cartão.

“Não parece crível que a autora tenha se preocupado em comparecer na Delegacia ainda pela manhã e somente no meio da tarde solicitar o bloqueio do cartão. Pelo contrário, as duas versões do boletim de ocorrência denotam que houve o cuidado imediato por parte da autora em se precaver quanto à guarda de suas economias, não tendo a ré comprovado que esse pedido de bloqueio tenha sido, como alega, intempestivo”.

“Verificada omissão no dever da instituição bancária, não há como afastar a responsabilidade do Banco réu danos materiais, consistentes na devolução dos valores retirados de sua conta, devidamente atualizados, pela falha na prestação do serviço”, complementou Sergio Luis Ruivo Marques.

Com relação ao arbitramento do valor da indenização pelo dano moral, o magistrado ressaltou que trata-se de ato complexo, “devendo o julgador sopesar a extensão do dano, a condição sócio-econômica dos envolvidos, a razoabilidade, a proporcionalidade, a repercussão entre terceiros, o caráter pedagógico/punitivo da indenização e a impossibilidade de se constituir em fonte de enriquecimento indevido”.

Com informações do TRF-4

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