A 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Rondônia (SJRO) proibiu que profissionais da biomedicina realizem o procedimento de aplicação de ácido hialurônico peniano, bem como divulguem o serviço, em formato físico ou nas redes sociais. A decisão foi resultado de julgamento de ação civil pública ingressada pelo Conselho Regional de Medicina do Estado (Cremero), que denunciou a prática do ato considerado privativo de médico por biomédicas.
Na liminar, o juiz federal Michael Procopio Ribeiro Alves Avelar apontou os termos da Lei nº 12.842/2013, conhecida como Lei do Ato Médico, que dispõe sobre o exercício da medicina e define como atividade privativa do médico a “indicação da execução e execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos”.
Sobre o procedimento em questão, o magistrado justificou o veredito: “a aplicação de ácido hialurônico peniano ou qualquer outro procedimento invasivo (bioplasia peniano) é caracterizado ato privativo da medicina, pois é realizada sob anestesia local, (…) ultrapassa a camada da pele e o material é implantado entre a pele e o corpo cavernoso”, descreveu.
O magistrado analisou também os limites da Lei Federal 6.684/79, que regulamenta as profissões de biólogo e de biomédico. A norma estabelece que “ao biomédico compete atuar em equipes de saúde, a nível tecnológico, nas atividades complementares de diagnósticos”. Da análise do texto, o magistrado concluiu que a legislação “não apresenta no rol exercício da profissão de biomédico as atribuições de execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos, destacou o juiz”.
OUTRAS DECISÕES
Como complemento ao arcabouço normativo relacionado ao procedimento, Alves Avelar lembrou de outras decisões em que também se aplica a Lei do Ato Médico. Uma delas foi a ação que resultou na suspensão de resolução do Conselho Federal de Enfermagem, que tratava sobre a atuação de enfermeiros na Dermatologia estética, área restrita à atuação dos médicos. A norma autorizava a realização por profissionais da enfermagem de procedimentos como micropuntura, laserterapia, depilação a laser, criolipólise, entre outros, todos invasivos.
Além dessa, o desembargador citou ainda a suspensão pela Justiça Federal da Resolução 573/2013, emitida pelo Conselho Federal de Farmácia. A norma habilitava o farmacêutico a realizar tratamentos de saúde estética, tais como o botox, peelings, preenchimentos e outros. “Tais procedimentos estéticos podem resultar em lesões de difícil reparação, deformidades e óbito do paciente. A capacitação técnica não pode estar limitada à execução do procedimento (…). Dessa forma, o médico com especialização em cirurgia plástica ou dermatologia é o profissional apto a realizar procedimentos estéticos invasivos, devido ao conhecimento básico na área de anatomia e fisiopatologia” detalhou o magistrado.
Com a decisão da SJRO sobre a “harmonização peniana”, as requeridas citadas no processo tiveram de suspender imediatamente a atividade, sob pena de multa diária no valor de R$3 mil, em caso de descumprimento.
Confira aqui a sentença