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CABE AVALIAR INFLUÊNCIA: Mera falha no dever de revelação do árbitro não gera parcialidade automática, defende PGR

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O dever de revelação é exclusivo do árbitro, que deve expor fatos e circunstâncias relevantes que possam justificar alguma dúvida da parte sobre sua isenção para análise do litígio. Em eventual ação anulatória de sentença, cabe ao órgão julgador analisar a relevância e a qualidade da informação que não tenha sido revelada e seu impacto sobre o resultado do julgamento. Assim, a mera falha no dever de revelação não configura parcialidade automática do árbitro.

Essa é, em linhas gerais, a proposta da Procuradoria-Geral da República para disciplinar o dever de revelação dos árbitros. O tema é debatido em ação de descumprimento de preceito fundamental (ADPF), conhecida como ação direta de inconstitucionalidade no Supremo, sob relatoria do ministro Alexandre de Moraes.

No processo, a União Brasil questiona interpretações judiciais do artigo 14 da Lei de Arbitragem, que estabelece regras para impedimento, exclusão ou recusa de árbitros, além do seu dever de revelar qualquer fato relacionado a uma possível parcialidade.

Para a legenda, as partes não têm dever de investigar os árbitros, que precisam revelar tudo o que lhes for questionado. O árbitro que não cumprir tal função deve ser impedido de atuar no processo arbitral. A independência e a imparcialidade do árbitro podem ser contestadas a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, o que inclui o Judiciário.

Para a PGR, no entanto, é possível fixar “parâmetros interpretativos acerca do dever de revelação estabelecido pelo art. 14 da Lei 9.307/1996, desde que os standards interpretativos não sejam capazes de comprometer o próprio sistema de arbitragem”.

O procurador-geral da República, Augusto Aras, concorda com a proponente no ponto de que a obrigação de expor circunstâncias e fatos, públicos ou não, que possam impactar seu juízo sobre a questão em litígio é do árbitro. Também entende que não é possível exigir iniciativa investigativa das partes, cabendo a elas somente avaliar a qualidade da informação revelada e sua possível influência no julgamento, para eventual recusa do árbitro.

Ele defende, no entanto, que as falhas no dever de revelação não devem levar à presunção de parcialidade. “O dever de revelação é instrumento para averiguação da imparcialidade do árbitro, sendo válido que o órgão jurisdicional faça análise da relevância da informação omitida e o seu possível impacto sobre o resultado de julgamento para, só então, decidir pela eventual anulação da sentença arbitral.”

Clique aqui para ler o parecer da PGR
ADPF 1.050

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